TJRJ - 0820341-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:13
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de STEPHANE MARCAL SABINO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820341-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANE MARCAL SABINO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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24/07/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/07/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820341-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANE MARCAL SABINO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:44
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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