TJRJ - 0817132-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0817132-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS GOMES MACIEL SANUTO RÉU: POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA A autorização para o recolhimento das custas ao final vem regulada no Enunciado n.º 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (Aviso 57/2010): "Considera-se conforme ao principio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao principio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 82), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Ora, tanto para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quanto para o parcelamento/pagamento das custas e da taxa judiciária ao final, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência (ainda que momentânea) da parte requerente, o que não ficou demonstrado nos autos.
Considerando que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do autor, e este requer o parcelamento do recolhimento, deve ser comprovada a sua dificuldade econômica momentânea.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, venha a comprovação da impossibilidade momentânea de pagamento das despesas processuais integrais, no prazo de 15 dias, devendo o autor juntar a documentação mencionada no despacho de ID 182284827, bem como de comprovantes de despesas mensais compulsórias, a fim de permitir a análise do pedido de parcelamento das custas.
Findo o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
03/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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