TJRJ - 0118920-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:29
Juntada de documento
-
24/06/2025 17:21
Juntada de documento
-
24/06/2025 17:15
Expedição de documento
-
24/06/2025 17:13
Trânsito em julgado
-
13/06/2025 14:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MAX ANTÔNIO ESTRELA, devidamente qualificado, foi denunciado incurso nas sanções do artigo 331 e artigo 329, caput, n/f do artigo 69 todos do Código Penal./r/r/n/nA denúncia foi recebida em 30/07/2024 (fl.108), estribada nas seguintes peças: Termo circunstanciado aditado (fl.14) e Termos de Declaração (fls.10, 12, 17e 19)./r/r/n/nOs autos foram inicialmente distribuídos ao 8º Juizado Especial Criminal, sendo posteriormente declinada a competência em favor de uma das Varas Criminais da Capital diante da informação de condenação anterior com trânsito em julgado acostada na FAC do acusado Max. (fl. 100) /r/r/n/nRedistribuídos os autos a este juízo, a denúncia foi recebida com relação ao acusado Max e ao corréu em fl. 108, oportunidade em que também foi determinada a sua citação por edital. /r/r/n/nO acusado Max constituiu defesa técnica (fl. 116) e apresentou Resposta preliminar (fl. 135)./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 24/02/2025, com assentada em fl. 207, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Antônio Carlos Silva e Marcus Vinicius Marins de Oliveira, arroladas pelo Ministério Público.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado Max./r/r/n/nEm alegações finais apresentadas nas fls. 215/220, o Ministério Público requereu que a pretensão punitiva estatal seja julgada procedente, com a condenação do réu Max às penas do artigo 331 e artigo 329, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal.
Com relação ao corréu, requereu o desmembramento do feito, com posterior abertura de vista para eventual aplicação do artigo 366 do CPP./r/r/n/nEm suas alegações finais, a Defesa, nas fls. 230/241, requer: a) Reconhecimento da preliminar de nulidade, n/f do artigo 564 c/c 240, §2º e 244, todos do CPP; b) Absolvição pela atipicidade das condutas, n/f do art.386, III, do Código Penal; c) Absolvição pela ausência de provas suficientes para a condenação na forma do art.386, VII, do CPP; d) Subsidiariamente, em relação ao delito do artigo 331, CP, que seja aplicada a pena de multa, e o crime do artigo 329,caput, CP, seja absorvido conforme o princípio da consumação; e) A aplicação da pena no mínimo legal com o regime inicial de cumprimento de pena mais brando (aberto), com consequente substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, conforme artigo 44, do CP; f) Por fim, a substituição da pena n/f do artigo 77, do CP./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nInicialmente, cumpre esclarecer que o presente decisum se refere tão somente ao acusado MAX ANTÔNIO ESTRELA.
O corréu KAUAN DA SILVA SANTOS não foi citado pessoalmente, motivo pelo qual foi determinada a sua citação por edital. /r/r/n/r/n/n1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. /r/r/n/nPreliminarmente, não há que se falar em nulidade da abordagem policial, tendo em vista que os agentes estavam em patrulhamento pela localidade e avistaram o acusado e o corréu em atitude suspeita, discutindo no momento em que a guarnição, bem como aparentando estarem bastante nervosos. /r/n /r/nFrise-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal para que haja busca pessoal ou veicular sem mandado judicial é a fundada suspeita, conforme ocorreu no presente caso./r/r/n/r/n/n2.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL./r/r/n/nEncerrada a instrução, não foi produzido, em juízo, um conjunto probatório apto e seguro a fundamentar um decreto condenatório em relação ao crime de desacato imputado na peça acusatória./r/r/n/nMuito embora a denúncia tenha trazido os necessários indícios de autoria e materialidade, com respaldo no correlato procedimento administrativo realizado, a instrução probatória em juízo afastou a correta e exigível comprovação segura dos fatos narrados na denúncia./r/r/n/nE isso, porque não foi possível ratificar, em juízo, com a devida segurança os elementos informativos colhidos no decorrer da investigação policial, em especial através do depoimento dos policiais Antônio Carlos e Marcus Vinicius, os quais teriam sido os agentes desacatados no exercício de seu múnus público./r/r/n/nNesse viés, quanto ao primeiro policial ouvido em juízo (Antônio Carlos), as provas colhidas em juízo contrariam, cabalmente, o termo de declaração prestado em sede policial pelo próprio policial.
Ao narrar em juízo o que aconteceu ao tempo dos fatos, observa-se que a testemunha ao ser questionada, confunde o réu Max com o corréu Kauan, bem como inverte a narrativa dos fatos. /r/r/n/nVeja-se, agora, a prova oral produzida em juízo sob o manto do contraditório./r/r/n/nO policial militar ANTONIO CARLOS SILVA, em seu depoimento, narrou que os acusados estavam discutindo entre si.
Declarou que, na ocasião da abordagem, pediu a documentação do Kauan e de Max.
Acrescenta que o Kauan entregou imediatamente o documento de identidade.
Em contrapartida, o réu Max, agrediu-o verbalmente dizendo VAI MORRER , VOU TE COBRIR DE PORRADA .
Afirma que o acusado estava muito exaltado.
Narra que teve de imobilizar e algemar o acusado.
Disse que o réu voltou a gritar dentro da van.
Esclarece que estava à 3 ou 4 metros de distância dos réus quando eles estavam discutindo entre eles.
Esclarece que não encontrou nenhum objeto com eles durante a revista.
Afirma que não estava com câmera durante a abordagem.
Conclui dizendo que estava armado./r/r/n/nEntretanto, em sede policial, suas declarações foram contrárias às prestadas em juízo, informando que o acusado Max, de início, teria colaborado com a abordagem e que o corréu Kaunan foi quem começou a xingar e ameaçar os policiais.
Segue a transcrição integral de seu depoimento, acostado em fls. 10/11:/r/r/n/n Que no dia de hoje, 04.10.2023, por volta das 14h40min, quando estavam em patrulhamento pela Av.
Presidente Vargas, em frente ao nº 435, depararam-se com dois elementos, que ora sabe chamarem-se MAX ANTONIO ESTRELA e KAUAN SILVA SANTOS, discutindo intensamente.
Que, então, realizaram a abordagem e solicitaram a documentação.
Que somente MAX apresentou documento de identidade.
Que logo em seguida KAUAN começou a xingar os policiais de filho da puta e a ameaçá-los dizendo que iria meter a porrada em todos .
Que MAX estava calmo mas em seguida também começou a xingar os policiais dizendo vai tomar no cu , seus filhos da puta .
Que ambos também ameaçaram os policiais dizendo que iriam matá-los .
Que foi dada voz de prisão aos elementos.
Que em seguida solicitaram apoio de outros policiais.
Que outros policiais chegaram e os elementos se negaram a entrar na viatura policial.
Que tiveram que dominá-los e algemá-los.
Que durante o trajeto para esta delegacia os elementos continuaram a ameaçar o declarante e os outros policiais dizendo que iriam matá-los .
Que os elementos também resistiram para entrar nesta unidade policial.
Que na unidade policial os elementos continuaram a grita xingamento.
Que o declarante portava equipamento de gravação que captou toda a ação dos elementos.
Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente Termo que, lido e achado conforme, assina com o(a) Testemunha. /r/r/n/nHá, portanto, evidente contradição entre as declarações prestadas pela testemunha, sendo certo que o depoimento prestado em sede policial não é integralmente ratificado em juízo, havendo divergências relevantes que levam à dúvida quanto à conduta delituosa supostamente perpetrada pelo acusado Max. /r/r/n/nDeste modo, não se resta firmado um standard probatório mínimo para a condenação, qual seja, prova robusta e que supere a dúvida razoável./r/r/n/nQuanto ao segundo policial ouvido em juízo MARCUS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA, esse declarou em seu depoimento que não presenciou a condução do acusado, uma vez que havia sido acionado posteriormente./r/r/n/n Desta sorte, é imperioso destacar a impossibilidade da utilização de seu termo de declaração como sustentáculo de sentença condenatória./r/r/n/nPor sua vez, o acusado MAX ANTONIO ESTRELA, em seu interrogatório, narra que no dia dos fatos o acusado Kauan foi cortar o cabelo em sua casa.
Disse que estava caminhando, juntamente ao réu Kauan, em direção ao local do próximo cliente.
Esclarece que estava conversando, amigavelmente, com o outro acusado.
Acrescenta que o policial perguntou se havia algum problema entre os réus naquele momento.
Salienta, ainda, que respondeu, prontamente, não haver problema algum.
Afirma que, durante a abordagem e revista policial, acatou, sem resistência, o que foi ordenado.
Narra que apenas Kauan desacatou os policiais.
Disse que levou um mata-leão após se levantar e perguntar para onde os policiais estavam o conduzindo.
Alega que, em função de sua criação e contexto social, está acostumado a conversar por meio de gírias.
Acrescenta que o policial se exaltou após ser chamado de pai .
Esclarece, por fim, que entregou a identidade ao policial, o qual o abordou./r/r/n/nConforme se pode observar das declarações prestadas pelo acusado por ocasião de seu interrogatório, o mesmo nega que tenha desrespeitado os policiais, afirmando que teria prontamente atendido à ordem de parada, enquanto o corréu Kauan é quem teria xingado e desacatado os policiais. /r/r/n/nNessa esteira, o legislador constitucional elevou à categoria de garantia fundamental o princípio da não culpabilidade, motivo pelo qual, inexistindo lastro probatório firme à condenação, deve o réu ser considerado inocente./r/r/n/nNecessário, ademais, que supere a acusação, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto, pelo ordenamento jurídico, para permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito./r/r/n/nDestarte, o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal deve ser idôneo, robusto e concreto a fim de comprovar de maneira cristalina a infração penal praticada e com isso autorizar o decreto condenatório./r/r/n/nNesse diapasão, o entendimento doutrinário:/r/r/n/nAo lado da presunção de inocência, como critério pragmático da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória do acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). a única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional, 3ª ed. rio de janeiro: editora lumen juris, 2008. p. 503)./r/r/n/nNo caso dos autos, portanto, como acima detalhado, evidencia-se importante dúvida quanto aos fatos em julgamento, o que, com base no princípio do in dubio pro reo consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, impede o decreto condenatório com relação ao suposto desacato perpetrado em relação ao policial Marcus Antônio./r/r/n/n3. 2.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DO ART. 329, DO CÓDIGO PENAL./r/r/n/nNo mesmo sentido, com relação ao crime de resistência, encerrada a instrução, não foi produzido, em juízo, um conjunto probatório apto a fundamentar um decreto condenatório./r/r/n/nMuito embora a denúncia tenha trazido os necessários indícios de autoria e materialidade, com respaldo no correlato procedimento administrativo realizado, a instrução probatória em juízo afastou a correta e exigível comprovação dos fatos narrados na denúncia. /r/n /r/nE isso porque, pelo depoimento dos policiais prestado em juízo, diante das contradições apontadas acima, não restou claro que o réu não tenha se mostrado colaborativo com a abordagem policial.
Ao revés, em seu interrogatório, afirma o acusado que o policial ficou nervoso após ser chamado de pai .
Porém, não há elementos indicativos de efetiva aplicação de violência ou ameaça contra os agentes estatais, o que afasta a ocorrência do delito em questão. /r/r/n/nNo caso dos autos, portanto, como acima detalhado, evidencia-se importante dúvida quanto a esses fatos, o que, com base no princípio do in dubio pro reo consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, impede o decreto condenatório. /r/r/n/r/n/n4.
CONCLUSÃO./r/r/n/nPor tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER MAX ANTONIO ESTRELA pela prática dos crimes tipificados no artigo 331 e no artigo 329, ambos do Código Penal, com fulcro nos artigos 386, VII do Código de Processo Penal, respectivamente./r/r/n/nAnote-se, intime-se e comunique-se./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nApós, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nSem prejuízo, determino o desmembramento do feito com relação ao corréu KAUAN DA SILVA SANTOS.
Certifique o cartório se o acusado foi citado por edital e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. /r/r/n/nP.R.I. -
03/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:08
Documento
-
29/04/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:41
Conclusão
-
28/04/2025 12:21
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:29
Conclusão
-
03/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:31
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:53
Despacho
-
21/02/2025 16:49
Juntada de documento
-
21/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:04
Juntada de documento
-
18/02/2025 13:40
Documento
-
10/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:58
Conclusão
-
06/02/2025 11:25
Juntada de petição
-
01/02/2025 08:09
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:22
Juntada de documento
-
29/01/2025 15:02
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:37
Expedição de documento
-
28/01/2025 13:37
Juntada de documento
-
28/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:49
Juntada de documento
-
24/01/2025 16:06
Audiência
-
24/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:01
Conclusão
-
02/12/2024 14:09
Expedição de documento
-
22/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:16
Conclusão
-
21/11/2024 18:44
Juntada de petição
-
14/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:02
Conclusão
-
08/11/2024 13:30
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:48
Conclusão
-
04/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 22:20
Juntada de petição
-
29/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:10
Conclusão
-
25/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:49
Conclusão
-
09/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:16
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 18:55
Conclusão
-
29/07/2024 18:55
Denúncia
-
29/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:54
Evolução de Classe Processual
-
16/07/2024 18:56
Redistribuição
-
16/07/2024 16:03
Remessa
-
16/07/2024 16:02
Juntada de documento
-
19/05/2024 03:09
Conclusão
-
19/05/2024 03:09
Declarada incompetência
-
27/04/2024 08:34
Juntada de petição
-
11/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:27
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 06:01
Documento
-
02/04/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 06:01
Documento
-
30/03/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 03:34
Documento
-
29/03/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 03:41
Documento
-
27/03/2024 11:19
Expedição de documento
-
26/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:39
Juntada de documento
-
20/03/2024 13:37
Juntada de documento
-
01/03/2024 15:10
Audiência
-
29/02/2024 11:16
Conclusão
-
29/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:12
Juntada de documento
-
18/01/2024 16:52
Audiência
-
01/12/2023 13:04
Outras Decisões
-
01/12/2023 13:04
Conclusão
-
31/10/2023 21:52
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:06
Juntada de documento
-
25/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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