TJRJ - 0812354-77.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812354-77.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: "FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS RÉU: BIOVERA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato ao pagamento realizado pela autora em favor de terceiro estranho à contratação objeto da lide, sendo certo que tal contratação foi celebrada entre a autora e a empresa "Pilodist" e a intermediação foi realizada pela ré.
Delimito, ainda, como questão de fato aferir se a ré concorreu para o pagamento realizado pela autora, bem como se o alertou acerca das divergências dos domínios de e-mails, na medida em que reconheceu na contestação também ter recebido e-mails do "hacker".
Delimito, também, como questão de fato aferir se competia à ré informar à autora os dados bancários para pagamento ou se competia ao fabricante, já que a contratação estava sendo intermediada pela ré.
Delimito a questão de direito à análise da responsabilidade da ré pelo pagamento realizado pela autora em favor de terceiro estranho à contratação objeto da lide a ensejar eventual dever de indenizar.
No caso em tela, vislumbro o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de 05 dias para se manifestar novamente em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro, desde já, o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal requerida pela ré, na medida em que a prova oral é imprestável à dirimir as questões acima delimitadas.
A análise do ponto controvertido da questão recairá sobre os e-mails trocados entre as partes, sendo certo que a parte ré foi contratada para intermediar a compra do equipamento pela autora e o fabricante.
Assim, eventual responsabilidade da ré pelo prejuízo material suportado pela autora na realização do pagamento será aferida através das informações prestadas pela demandada à autora nos e-mails a ela enviados e se tais informações foram prestadas apenas com base nos e-mails recebidos da fabricante, ou se a ré levou em consideração os e-mails recebidos pelo "hacker".
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo serem observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
16/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ISABELLE GAVIAO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ISABELLE GAVIAO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de "FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ISABELLE GAVIAO SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ISABELLE GAVIAO SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:02
Outras Decisões
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06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ISABELLE GAVIAO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:33
Declarada incompetência
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17/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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