TJRJ - 0051278-64.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
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12/09/2025 07:45
Recurso prejudicado
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10/09/2025 14:11
Documento
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09/09/2025 13:43
Conclusão
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02/09/2025 15:59
Confirmada
-
02/09/2025 13:26
Mero expediente
-
02/09/2025 10:47
Conclusão
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02/09/2025 10:45
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051278-64.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0858563-72.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00551884 AGTE: VALENTIM CARDOSO XAVIER REP/P/S/MAE ARLENE CARDOSO DE MESCOUTO XAVIER ADVOGADO: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA OAB/ES-029408 AGDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DESPACHO: Na forma do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre a competência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro para a apreciação da presente demanda, considerando que o autor reside em município localizado no Espírito Santo e a empresa ré tem sede no município de São Paulo.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 02:05
Mero expediente
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04/08/2025 10:23
Conclusão
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30/07/2025 13:06
Documento
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25/07/2025 12:21
Confirmada
-
08/07/2025 12:38
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051278-64.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0858563-72.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00551884 AGTE: VALENTIM CARDOSO XAVIER REP/P/S/MAE ARLENE CARDOSO DE MESCOUTO XAVIER ADVOGADO: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA OAB/ES-029408 AGDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051278-64.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: VALENTIM CARDOSO XAVIER REP/P/S/MAE ARLENE CARDOSO DE MESCOUTO XAVIER AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALENTIM CARDOSO XAVIER REP/P/S/MAE ARLENE CARDOSO DE MESCOUTO XAVIER, contra a decisão da Exma.
Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação proposta em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, proferida nos seguintes termos, index. 196370254, processo de origem nº 0858563-72.2025.8.19.0001: "Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência visando proposta por VALENTIM CARDOSO XAVIER, menor impúbere, representado pela genitora, em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, alegando, em resumo ser portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista e que vinha realizando tratamento na Clínica Cognitiva, credenciada da ré e próxima à sua residência.
Afirma que foi informado, fora do prazo previsto na Lei nº 9.656/98, acerca do descredenciamento da Clínica Cognitiva e necessidade de migração para a Clínica Protea Neurodesenvolvimento, a qual seria distante da sua residência, a qual não seria apta a prestar o serviço de que necessita o autor.
Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a manter o tratamento da criança na Clínica Cognitiva.
Parecer emitido pelo MP (ID 195575580), opinando pelo indeferimento da tutela.
Com efeito, não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que, por ora, não restou comprovada a alegada inaptidão da Clinica Protea Neurodesenvolvimento para prestação dos serviços ao autor.
Como bem salientando pelo MP, "não cabe ao beneficiário a escolha do local para realizar o tratamento, pois o plano de saúde/operadora possui a prerrogativa de indicar a clínica constante em rede credenciada".
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência.
I-se.
Cite-se.
Dê-se ciência ao MP." Recorre a parte autora, aduzindo, em apertada síntese, que a criança está em tratamento há pelo menos 5 (cinco) meses na clínica Cognitiva, destacando o vínculo terapêutico estabelecido com os profissionais, determinante para o sucesso do tratamento; afirma que o deslocamento em veículo próprio para a nova clínica, localizada a aproximadamente 15 km de distância da sua residência, no município de Itapemirim/ES, teria um custo mensal aproximado de R$520,00, inviabilizando a continuidade do tratamento e que o transporte em ônibus intermunicipal não seria adequado ao quadro clínico da criança; aduz que "a alteração da clínica alteraria o sono da menor, ocasionando uma severidade dos sintomas, com a criação de barreiras adicionais que dificultam o manejo clínico e suporte educacional, atrapalhando, assim, no desenvolvimento da criança"; destaca dificuldades para conciliar o horário do tratamento e a rotina escolar de Valentim, ressaltando, outrossim, que a estrutura da clínica não é apta ao tratamento de pacientes diagnosticados com TEA, pugnando pela concessão da tutela recursal, com a manutenção do tratamento na Clínica Cognitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a reforma do decisum, no mérito.
No caso em concreto, indispensável a manifestação da parte contrária, bem como do Parquet, submetendo-se a questão ao Colegiado, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão, solicitando informações. À Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051278-64.2025.8.19.0000 (F) E-mail: [email protected] -
01/07/2025 12:37
Expedição de documento
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01/07/2025 00:01
Não-Concessão
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051278-64.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0858563-72.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00551884 AGTE: VALENTIM CARDOSO XAVIER REP/P/S/MAE ARLENE CARDOSO DE MESCOUTO XAVIER ADVOGADO: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA OAB/ES-029408 AGDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público -
27/06/2025 16:32
Conclusão
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27/06/2025 16:30
Distribuição
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27/06/2025 16:01
Remessa
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27/06/2025 16:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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