TJRJ - 0816837-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0816837-12.2025.8.19.0004 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DA SILVA DE OLIVEIRA, IONA CRISTINA ANJOS DA SILVA VICTOR RÉU: FABRYNNE CARLA SANTIAGO GOMES AZEVEDO 1) Defiro a gratuidade de Justiça às autoras. 2) Sem prejuízo, ao Cartório para certificar quanto à ausência de manifestação da parte ré. 3) Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Segue resposta ao pedido de informações.
Encaminhe-se imediatamente ao destinatário, devendo ainda juntar aos autos originais a cópia do envio e das informações ora prestadas.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/08/2025 17:08
Juntada de Informações
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22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:01
Juntada de acórdão
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20/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FABRYNNE CARLA SANTIAGO GOMES AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816837-12.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: FABRYNNE CARLA SANTIAGO GOMES AZEVEDO Recebo à emenda a inicial.
Inclua-se a autora IONA CRISTINA ANJOS DA SILVA VICTOR, no polo ativo.
Cuida-se de ação de despejo, com fundamento nos arts. 9º, III, e 62, ambos da Lei 8.245/91, tendo em vista o não pagamento dos aluguéis convencionados no contrato de locação celebrado entre as partes, cumprindo consignar que ainda que o contrato não esteja assinado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de tal relação jurídica entre as partes, por meio das conversas tidas entre as partes e pelos depósitos realizados pela ré na conta da autora, após as tratativas.
Desta feita, verifico que está presentes o requisito elencado no art. 59, §1º, IX, da lei 8.245/91, que faculta ao locador reaver o imóvel nos casos da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação.
Neste sentido, já se manifestou o nosso E.
TJRJ: Agravo de Instrumento.
Ação de Despejo por falta de pagamento.
Decisão que deferiu pedido de expedição de mandado de despejo.
Inconformismo do réu.
Alegação de que a decisão é contrária à lei, uma vez que o contrato é garantido por depósito o que obsta a concessão de liminar de desocupação na forma do inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 e de insuficiência da caução prestada pelo locador.
Garantia contratual de depósito equivalente a três meses de aluguel.
Ação de Despejo distribuída quando o réu já contava com sete meses de atraso nos pagamentos.
Garantia que já havia sido consumida e extinta.
Caução prestada na forma do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, equivalente a três meses de aluguel, excluídos demais encargos.
Acerto do decisum.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC. (0025202-23.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES.
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 03/07/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL).
De fato, o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 condiciona o deferimento da liminar de desocupação do imóvel, não somente à prova do inadimplemento dos aluguéis, mas também à ausência de qualquer modalidade de garantia e à notificação extrajudicial da mora, como também ao depósito do valor equivalente a três meses de aluguel pelo locador: Art. 59. (...) § 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Desse modo, demonstrado o inadimplemento do locatário, a ausência de garantia ao negocio jurídico e a notificação extrajudicial do devedor da mora, bem como ausência de prestação de caução pela ré, diante da ausência de tal previsão contratual, deve ser deferida a liminar pleiteada.
Considerando o que consta nos autos, tenho como presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, entendo como plausível o direito alegado pelas autoras, diante da documentação acostada à inicial, mormente o contrato de locação.
E tenho que, de fato, há o fundado receio de haver prejuízo diante da demora da prestação da função jurisdicional.
Defiro a liminar "in audita altera pars", nos termos do art. 59,§ 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Expeçam-se os mandados para desocupação em quinze dias com as ressalvas do artigo 59, § 3º, da Lei 8.245/91 e para citação.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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