TJRJ - 0803170-83.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803170-83.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA FERREIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração INTERPOSTO NO ID. 204003785 PELA EMBARGANTE/RÉ são tempestivos.
ART. 255, §1º do CNCGJ cc ART. 1023, §2º do CPC: Diga o embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de junho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
26/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803170-83.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA FERREIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Trata-se de ação indenizatória, proposta por LEILA FERREIRA DA SILVA em face de CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.
Na inicial, relata em síntese que: a) em 25/07/2023, a parte autora foi surpreendida como uma carta que chegou dos correios se tratando de uma negativação em seu nome, ao obter informações sobre a origem desse débito, a Autora verificou que se tratava de uma pendência perante a empresa Ré referente ao ano de 2020; b) verificando seus comprovantes de pagamento, a Autora descobriu que se tratava de uma conta quitada antes mesmo do seu vencimento; c) na tentativa de solucionar o problema, a Autora fez diversas ligações para a Requerida, sem que obtivesse qualquer êxito.
A inicial foi instruída de documentos dos índices 79819416 a 79820662.
No id. 86635880, despacho determinou a emenda à inicial.
No id. 88023624, a parte autora emendou a inicial.
No id. 101043375, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
No id. 106806832, a parte ré CEDAE apresentou contestação.
No mérito, defendeu: a) a parte autora era até o dia 31/10/2021 usuária dos serviços prestados pela concessionária ré junto à matrícula 0904334-8; b) a parte autora nunca procurou a sociedade ré, a fim de reclamar sobre a negativação impugnada nos autos.
Tanto é que é incapaz de juntar qualquer prova de que realizou qualquer reclamação.
Fato é que não consta no sistema da sociedade ré, qualquer reclamação da parte autora; c) a fatura, na verdade, ainda permanece em aberto, haja vista que efetivamente até o presente momento nunca houve o pagamento; d) há divergência no código de barra do comprovante de pagamento com o da fatura.
Demonstrando que efetivamente a parte autora não realizou o pagamento da fatura e juntou comprovante de qualquer outro pagamento que não o da Cedae, até porque esta não aparece como beneficiária no comprovante; e) inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A contestação foi instruída de documentos dos índices 106806832 a 106806843.
No id. 109816732, a parte autora apresentou réplica.
No id. 118506142, a parte autora requereu juntada de prova documental.
No id. 120189613, foi certificado que a parte ré não se manifestou em provas.
No id. 132951297, despacho que inverteu o ônus da prova.
No id. 173120358, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 178022357, alegações finais da parte ré.
No id. 181115728, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foram arguidas preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora afirma que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu injustamente.
Afirma que verificando seus comprovantes de pagamento descobriu que se tratava de uma conta quitada antes mesmo do seu vencimento.
O réu, em sua defesa, afirma que a parte autora não realizou o pagamento da fatura e que o código de barras do comprovante apresentado não corresponde ao código de barras da fatura. É inconteste que a Autora comprovou ter efetuado o pagamento da fatura de junho de 2020, no valor exato de R$ 131,17, em uma casa lotérica, conforme comprovante anexo. (ID 118506145) No referido comprovante, consta o valor correto da prestação, o que incutiu na consumidora a legítima expectativa de que o pagamento havia sido realizado de forma válida e eficaz.
Ressalte-se que a responsabilidade pela emissão e correta veiculação das informações de pagamento nas faturas é da concessionária.
O consumidor, ao receber o boleto emitido pela própria empresa, confia na exatidão dos dados ali contidos para efetuar o pagamento.
Eventual divergência no código de barras ou qualquer falha no processamento da liquidação que impeça o reconhecimento do pagamento pela Ré não pode ser imputada ao consumidor de boa-fé, que agiu conforme as informações fornecidas pela própria prestadora de serviço.
Assim, tenho que houve falha na prestação do serviço pela parte ré.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré é de cunho objetiva, razão por que, não há espaço para discussão sobre culpa.
Por tais razões restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da ré, já que a mesma violou princípios norteadores do CODECON mormente no que tange a segurança na relação de consumo e, por força dessa má prestação de serviços, nasce, in re ipsa, o dever de indenizar a parte autora por danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitado a 10 dias.
Condeno a parte ré a pagar à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, com correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o RVP em nome da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CEDAE em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CEDAE em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CEDAE em 06/05/2024 23:59.
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08/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CEDAE em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 04:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 04:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*54-00 (AUTOR).
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:00
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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