TJRJ - 0027790-53.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:38
Juntada de petição
-
18/07/2025 12:44
Conclusão
-
18/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:09
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:36
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por PG PRODUCTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., objetivando que os efeitos das obrigações contidas na sentença proferida nos autos principais sejam estendidos aos bens particulares do ex-sócio NELSON PIQUET SOUTO MAIOR e do atual sócio ANTÔNIO CARLOS CHAVES, da empresa devedora PIT BLINDAGENS LTDA-ME./r/r/n/nAlegou o autor, em síntese, o encerramento irregular das atividades da empresa devedora e a confusão patrimonial caracterizada pela existência da empresa Piquet Blindagens de Automóveis LTDA., CNPJ Nº 08.***.***/0002-35, sediada no antigo endereço da empresa devedora.
Fundamentou a legitimidade passiva do ex-sócio também nos arts. 1.003 e 1.032, do CC./r/r/n/nO 1º réu compareceu espontaneamente aos autos com a apresentação da impugnação de fls. 101/111, em que alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
Afirmou que deixou de integrar o quadro societário da empresa devedora em 06/03/2003, nos termos da Alteração Contratual averbada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 11/04/2003.
Disse que o contrato de confissão de dívida que instruiu os autos principais foi celebrado em outubro/2003, quando não mais possuía poder de gerência ou responsabilidade sobre a empresa devedora.
Aduziu ser inaplicável, ao caso, o art. 1.032, do CC, considerando a regra inserta no referido dispositivo legal indica que a responsabilidade dos ex-sócios se mantém quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade, até dois anos após a averbação da modificação da alteração contratual, ocorrida em 11/04/2003. /r/r/n/nRéplica às fls. 194/198./r/r/n/nCertidão cartorária de fls. 827 atestando que o 2º réu, apesar de regularmente citado, conforme AR de fls. 448, não apresentou defesa./r/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido. /r/r/n/nInicialmente, decreto a revelia do 2º réu, uma vez que, citado, não apresentou resposta, conforme certidão de fls. 827.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344, do CPC.
Tal presunção, entretanto, é de natureza relativa, podendo, pois, ser afastada, à luz da argumentação trazida pelas partes e da prova acostada aos autos./r/r/n/nPretende o autor a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir na execução o sócio e o ex-sócio da empresa devedora, alegando o encerramento irregular da empresa, a confusão patrimonial entre o devedor a pessoa jurídica Piquet Blindagens de Automóveis LTDA e a aplicação do art. 1.032, CC. /r/r/n/nA desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude, abuso de direito em prejuízo de terceiros, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal, razão pela qual não pode ser concedida sem a observância dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo indispensável a comprovação cabal do abuso da personalidade./r/r/n/nA inatividade ou o eventual encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial também não são causas suficientes para desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nNesse sentido é o entendimento do E.
STJ:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 509 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO./r/r/n/n1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada . Óbice da Súmula 211/STJ./r/n2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA/r/nTURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019)./r/n3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ)./r/n4.
Agravo interno a que se nega provimento./r/n(AgInt no AREsp n. 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) /r/r/n/n
Por outro lado, não houve comprovação da alegada confusão patrimonial./r/r/n/nRessaltou o autor às fls. 46/52, que há certidão do Oficial de Justiça nos autos principais acerca da existência da sociedade empresarial Piquet Blindagens de Automóveis LTDA. sediada no antigo endereço da empresa devedora./r/r/n/nSustentou, ainda, às fls. 312/322 que a inclusão do 1º réu neste incidente decorreu do conjunto probatório produzido que demonstra a existência do grupo econômico (Piquet Blindagens Ltda.
EPP, Piquet Blindados Ltda., Pit Blindagens Especiais, NPJ Blindagens e Special Staff Empreendimentos e Participações) , sendo por ele administrado até 2007 (data posterior ao ajuizamento da ação principal no ano de 2005)./r/r/n/nNão é ilegal que sociedades empresárias se organizem em grupos econômicos, de /r/nforma a partilhar a expertise de profissionais e gestores em cargo de confiança, sem prejuízo à segmentação de suas atividades e negócios próprios de cada empresa. /r/r/n/nNote-se que não basta a mera alegação da existência de grupo econômico para ensejar a desconsideração, devendo restar devidamente comprovada a confusão patrimonial. /r/r/n/nO autor não juntou aos autos documentos que comprovem suas alegações.
A certidão do Oficial de Justiça nos autos principais acerca da existência da sociedade empresarial Piquet Blindagens de Automóveis LTDA. sediada no antigo endereço da empresa devedora não comprova claramente a confusão do patrimônio das pessoas jurídicas ou intensão de frustrar a execução./r/r/n/nDispõe o § 2º, do art. 50, do CC: § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:/r/r/n/nI - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; /r/r/n/nII - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e/r/r/n/nIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. /r/r/n/nPreceitua o §4º, do art. 50, do CC: § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. /r/r/n/nPor fim, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o art.1.032, CC, somente é aplicado às obrigações sociais ordinárias, não se confundindo com a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do E.TJRJ:/r/r/n/n 0016496-75.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/06/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA ORIUNDA DE ALUGUERES E ENCARGOS EM ATRASO DE ABRIL DE 2013 A AGOSTO DE 2014.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE O INCIDENTE PARA INCLUIR DOIS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO SÓCIO EM RAZÃO DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE OCORRIDA EM AGOSTO DE 2013.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL AOS CASOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ORDINÁRIAS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO PARA INCLUIR O SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS, EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nCustas pelo credor. /r/r/n/nProssiga-se a execução nos autos principais. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. /r/r/n/nCertificada a insubsistência de custas, desapensados, remetam-se estes autos ao arquivo. -
23/05/2025 17:09
Conclusão
-
23/05/2025 17:09
Outras Decisões
-
23/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:54
Conclusão
-
18/03/2025 15:54
Outras Decisões
-
12/03/2025 12:26
Juntada de petição
-
25/02/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:16
Documento
-
10/02/2025 17:05
Juntada de petição
-
30/01/2025 03:43
Documento
-
30/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:46
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:34
Conclusão
-
16/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:44
Conclusão
-
02/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:37
Juntada de petição
-
11/06/2024 17:27
Conclusão
-
11/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:22
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:47
Conclusão
-
19/03/2024 11:47
Outras Decisões
-
20/02/2024 15:51
Juntada de petição
-
09/02/2024 16:26
Juntada de petição
-
30/01/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:27
Conclusão
-
24/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:52
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:52
Conclusão
-
20/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 17:30
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 21:58
Conclusão
-
09/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:16
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:38
Conclusão
-
23/06/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 11:16
Juntada de petição
-
27/01/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 14:13
Conclusão
-
25/01/2023 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:54
Conclusão
-
17/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:18
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:14
Juntada de petição
-
04/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 18:53
Conclusão
-
05/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:37
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:31
Conclusão
-
16/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:47
Conclusão
-
10/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:33
Juntada de petição
-
16/06/2022 17:09
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:54
Documento
-
06/05/2022 13:49
Documento
-
04/04/2022 15:34
Expedição de documento
-
31/03/2022 16:15
Expedição de documento
-
28/03/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:28
Conclusão
-
21/02/2022 16:28
Outras Decisões
-
21/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:22
Juntada de documento
-
10/12/2021 18:35
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 10:18
Conclusão
-
22/11/2021 10:18
Outras Decisões
-
22/11/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:59
Juntada de petição
-
11/10/2021 16:40
Juntada de petição
-
04/10/2021 18:20
Juntada de petição
-
27/09/2021 18:09
Juntada de petição
-
21/09/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 18:02
Juntada de documento
-
17/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:02
Conclusão
-
12/08/2021 19:10
Juntada de petição
-
11/08/2021 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 12:21
Conclusão
-
09/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:15
Juntada de documento
-
02/07/2021 15:35
Juntada de petição
-
01/07/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:20
Conclusão
-
24/05/2021 14:40
Juntada de petição
-
19/05/2021 20:26
Juntada de petição
-
08/05/2021 16:58
Juntada de petição
-
05/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 02:14
Documento
-
07/04/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:39
Juntada de documento
-
03/03/2021 17:22
Juntada de petição
-
01/03/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:25
Conclusão
-
26/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:01
Juntada de petição
-
28/01/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:59
Conclusão
-
27/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:36
Juntada de petição
-
30/11/2020 16:14
Juntada de petição
-
09/11/2020 13:52
Documento
-
15/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:37
Expedição de documento
-
21/08/2020 18:18
Expedição de documento
-
12/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 12:58
Juntada de petição
-
08/07/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 09:52
Conclusão
-
12/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:33
Juntada de petição
-
21/02/2020 16:45
Juntada de petição
-
12/02/2020 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:53
Conclusão
-
06/02/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:50
Juntada de documento
-
06/02/2020 16:49
Juntada de petição
-
06/02/2020 16:26
Juntada de petição
-
06/02/2020 16:23
Apensamento
-
06/02/2020 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 24/06/2025 20:05