TJRJ - 0806537-49.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/08/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806537-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LIMA DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Pedido de concessão da tutela de urgência para que “no sentido de determinar que o Banco Réu reative a conta corrente nº 38040317-5, agência nº 0001, de titularidade do Autor, disponibilizando imediatamente saldo existente em conta, desde então, a saber no encerramento.”, apontando saldo de valor de R$ 325,00,retido desde 24/04/2025, quanto a conte teria sido cancelada, sem aviso prévio, Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada, através dos documentos acostados aos autos, a alegada inadimplência contratual pela ré em relação ao bloqueio da conta/valores em conta digital e também porque não demonstrado o perigo na demora, tendo em vista que o referido bloqueio teria ocorrido em abril de 2025e a apresente ação, ajuizada em julho.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
Aguarde-se a audiência designada RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:25
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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