TJRJ - 0811446-64.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA MOTA em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811446-64.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MIGUEL DALLE PIAGGE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência movida por ANTONIO MIGUEL DALLE PIAGGI em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual aduz o autor que, em 12/05/2025, celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária com o réu, sendo dado em garantia o veículo da marca Chevrolet, modelo Onix Plus LT 1.0, ano 2022/2023, cor branca, placa RUV5H80.
Na sequência, questiona determinadas cobranças pelo réu que reputa indevidas, dentre elas: a abusividade da taxa de juros aplicada e a cobrança indevida por registro de contrato, IOF, tarifa de cadastro e seguro prestamista.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças questionadas, a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e sua manutenção na posse do veículo alienado em garantia ao réu. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a devida dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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