TJRJ - 0802478-79.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:12
Publicado Edital de Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0802478-79.2024.8.19.0202 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO : RAFAEL OLIVEIRA SANTOS e outros EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Alfredo Jose Marinho Neto - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0802478-79.2024.8.19.0202, ART. 155, §4º., IV, DO CP, RAFAEL OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, nascido em 15/05/1992, filho de Milton Cezar Ferreira dos Santos e Irenilda da Silva Oliveira, identidade nº 028747348-2 SSP/DETRAN, PELO MM.
DR.
JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: "...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR OS RÉUS RAFAEL OLIVEIRA SANTOS e THIAGO FIRMINO DA ROCHA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º., IV, DO CP, pelo que passo a aplicar as penas que entendo justas e necessárias para reprovação e prevenção do crime, observando o critério trifásico disciplinado pelo art. 68 desse mesmo diploma legal. 1ª FASE Analisando os dados a que se refere o art. 59 do CP, bem assim atento ao disposto no verbete nº. 444 da súmula da jurisprudência predominante do STJ, segundo a qual ¿é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿, tenho que as penas-base dos réus devem ser fixadas acima mínimo legal, em função da maior culpabilidade de suas condutas e, quanto ao réu Rafael, também em razão de seus maus antecedentes criminais.
Sobre a maior culpabilidade das condutas dos acusados, merece destaque o fato de que eles, de forma premeditada, durante o repouso noturno, subtraíram cabos da SuperVia SA que estavam afetados ao serviço público essencialde transporte de passageiros ferroviários, ocasionando com essa conduta criminosa não apenas danos à sociedade empresária vítima, mas, em especial, prejuízos a esse serviço indispensável, naturalmente prejudicando a rotina de um incontável número de trabalhadores.
Decerto, todas essas circunstâncias, conjuntamente consideradas, expressam maior culpabilidade nas condutas dos acusados, a demandar a exasperação de suas penas-base.
Pari passu, em relação ao acusado Rafael, seus maus antecedentes, igualmente, impõem o incremento da resposta penal em seu desfavor.
De fato, Rafael ostenta condenação irrecorrível em sua FAC, anotação nº. 01, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º., II, por três vezes, n/f art. 70, ambos do CP, conforme pasta 129 c/c pasta 132, tendo sido as penas respectivas declaradas extintas pelo indulto através de sentença datada de 20/04/2015, conforme pesquisa ao sistema PROJUDI da VEP na pasta 124, o que deve também repercutir na fixação de sua pena-base.
Não existe outra circunstância judicial negativa que extrapole ao normal do tipo a ser observada.
As demais circunstâncias judiciais são normais ao tipo no qual os réus incorreram.
Posto isto, fixo as seguintes penas-base: 1) Réu Rafael: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias, à razão unitária mínima prevista no §1º. do art. 49 do CP; e 2) Réu Thiago:02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, à razão unitária mínima prevista no §1º. do art. 49 do CP. 2ª FASE Em desfavor do réu Thiago incide a agravante da reincidência, sendo ele reincidente específico, haja vista a anotação nº. 03 de sua FAC (pasta 128, pág. 05).
Por oportuno, realço que Thiago ainda não cumpriu as suas penas decorrentes dessa condenação, conforme se vê do termo de seu interrogatório (pasta 136, págs. 07/08) e das pesquisas aos sistemas PROJUDI e SEEU da VEP nas pastas 126 e 127.
Em razão da reincidência específica, majoro as penas de Thiago em 1/6.
Não existe outra circunstância legal (agravantes ou atenuantes) a ser considerada.
Assim, fixo as seguintes penas provisórias: 1) Réu Rafael: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias; e 2) Réu Thiago: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias. 3ª FASE Não existe causa de aumento ou de diminuição de pena a ser observada.
Destarte, TORNO DEFINITIVAS AS SEGUINTES PENAS: 1) RÉU RAFAEL: 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS, MANTIDA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO §1º.
DO ART. 49 DO CP; e 2) RÉU THIAGO: 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO §1º.
DO ART. 49 DO CP.
REGIME DE PENA Os réus deverão iniciar o cumprimento de suas penas em REGIME SEMIABERTO, por força do art. 33, §§2º., ¿c¿, e 3º., do CP, considerando a maior culpabilidade de suas condutas, conforme fundamentação aduzida por ocasião da fixação das penas-base, os maus antecedentes criminais de Rafael e a reincidência específica de Thiago, tudo conforme antes exposto, sendo este o regime prisional adequado à prevenção e reprovação do crime que cometeram.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade aplicadas por penas restritivas de direitos, por fundamento duplo: 1) o réu Thiago é reincidente específico, incidindo em seu desfavor o impedimento previsto no art. 44, II, §3º., do CP); e 2) os acusados Thiago e Rafael não satisfazem o princípio da suficiência previsto no art. 44, III, do CP, haja vista a maior culpabilidade de suas condutas e ainda, especificamente quanto ao réu Rafael, os seus maus antecedentes criminais, tudo conforme fundamentação aduzida por ocasião da fixação de suas penas e do regime prisional que novamente invoco.
Pelas mesmas razões e em função do quantumde pena aplicado, igualmente, incabível o sursis (art. 77, caput e incisos I e II, do CP).
Considerando os princípios da presunção de inocência e da contemporaneidade dos fatos, bem assim o regime prisional fixado, incabível o decreto das prisões preventivas dos acusados.
Atento ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo de reparação devida pelos réus à sociedade empresária vítima SuperVia SA, na medida em que para a fixação desse valor necessária se faz a formulação expressa do pedido (princípio da congruência) por quem seja legitimado para tanto, inclusive, com a indicação do valor e realização de instrução específica, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tais requisitos, in casu, não foram observados, se afigurando inviável a fixação de quantumindenizatório ou reparatório.
Em cumprimento ao artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, cumpra-se o art. 105 da LEP e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida, dê-se vista às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, arquivem-se os autos sem baixa....
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam o RÉU intimado da Sentença Condenatória acima referida, bem como o prazo legal de 5 dias para da mesma apelar, querendo, ciente de que a sede deste Juizo funciona na Av.
Ernani Cardoso, 152 CEP: 21310-310 - Cascadura - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 21 2583-3496e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025 .
Eu, ______________ ______________ Alexander Costa da Silva - Chefe de Serventia - Matr. 01/24564, o subscrevo.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO - JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
03/07/2025 09:48
Expedição de Edital.
-
21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 07:32
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANGELINA SILVA XAVIER em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MAYCON MORAIS BASILIO REIS em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:25
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 14:06
Juntada de petição
-
31/07/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/05/2024 17:40
Juntada de Informações
-
16/05/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
15/05/2024 13:05
Expedição de Termo.
-
15/05/2024 12:57
Expedição de termo de compromisso.
-
15/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:13
Revogada a Prisão
-
14/05/2024 18:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 17:29
Juntada de petição
-
08/05/2024 17:28
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:40
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:40
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:37
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:35
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:39
Juntada de petição
-
08/04/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 19:15
Juntada de petição
-
06/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 18:56
Juntada de petição
-
06/04/2024 18:54
Juntada de petição
-
06/04/2024 12:54
Juntada de Petição de ciência
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
05/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:14
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 19:35
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Informações
-
02/04/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:08
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:00
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:32
Juntada de Informações
-
06/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:01
Ato ordinatório
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:21
Recebida a denúncia contra RAFAEL OLIVEIRA SANTOS (FLAGRANTEADO) e THIAGO FIRMINO DA ROCHA (FLAGRANTEADO)
-
19/02/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
08/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:18
Expedição de Mandado de Prisão.
-
08/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:18
Expedição de Mandado de Prisão.
-
08/02/2024 19:41
Juntada de petição
-
08/02/2024 19:37
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2024 14:21
Audiência Custódia realizada para 08/02/2024 13:14 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
08/02/2024 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:13
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:12
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 18:30
Audiência Custódia designada para 08/02/2024 13:14 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
07/02/2024 16:56
Audiência Custódia não-realizada para 07/02/2024 13:08 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
07/02/2024 16:56
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:48
Audiência Custódia designada para 07/02/2024 13:08 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805656-16.2025.8.19.0068
Lucas Martins de Araujo Caldas
Flavio Arnaldo de Carvalho
Advogado: Luiz Carlos Pereira Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 14:04
Processo nº 0174843-72.2019.8.19.0001
Julio Bogoricin Imoveis Rio de Janeiro L...
Saneide Maria Bezerra
Advogado: Priscila Dias da Costa Carvalho de Santa...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00
Processo nº 0807647-51.2023.8.19.0212
Leonardo Gualberto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelle Christine Fernandes Louzada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 16:57
Processo nº 0812727-31.2025.8.19.0210
Antonio Augusto de Oliveira Santos
Judith Souto Passagem
Advogado: Sandra Regina de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2025 23:54
Processo nº 0821517-90.2024.8.19.0031
Condominio Vivere Jardim Residencial
Eliana Vieira da Cruz
Advogado: Monica Bonioli Paiva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 20:32