TJRJ - 0888351-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INGRID VOLPE DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INGRID VOLPE DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de INGRID VOLPE DA FONSECA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0888351-34.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL MATTOS FELIX IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Tendo em vista o certificado retro, que dá conta da necessidade do cancelamento da distribuição original no PJE para a distribuição no Eproc.
Isto posto, determino o CANCELAMENTO do presente processo na distribuição.
P.I.
INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado, AO CARTÓRIO PARA EXTRAIR CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS E ENCAMINHAR AS PEÇAS DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR PARA A DEVIDA DISTRIBUIÇÃO NO EPROC a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital à qual couber por livre distribuição..
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista que a gratuidade de justiça eventualmente deferida ou o recolhimento de custas se darão, conforme o caso, e se for o caso, na ação, uma vez que seja corretamente distribuída no EPROC.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição. > RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0888351-34.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL MATTOS FELIX IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL MATTOS FELIX em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e seu Presidente Sr.
CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL.
Pretende, consoante suas palavras, “...a anulação da questão de informática, neste caso, n. 100 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da violação, pela banca examinadora, dos princípios da legalidade, vinculação ao edital e impessoalidade, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição...” Tratando-se de certame público promovido pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, resta evidente o interesse público envolvido.
Neste sentido, precedente do Egrégio TJRJ : 0088823-08.2024.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA | | Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 06/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | | | CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
INTERSSE DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
Mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas, no qual pretende a impetrante, candidata ao Concurso Público para Provimento do Cargo de Inspetor de Polícia Civil de 6ª Classe, a atribuição de pontuação referente a questão anulada em demanda diversa, transitada em julgado, e, consequentemente, a sua reclassificação e prosseguimento no certame.
Estabelece o art. 44, I, da Lei Estadual n° 6.956/2015 (LODJERJ) que compete às Varas de Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse do Estado e de Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Concurso público para provimento de cargo de órgão integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Matéria de interesse do Estado.
Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública.
Precedentes deste eg.
Tribunal.
Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. | | Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo Cível e Declino a competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital à qual couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens de estilo.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
03/07/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:07
Declarada incompetência
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02/07/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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