TJRJ - 0815643-44.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815643-44.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ALVES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a parte ré se abstenha de continuar a efetuar os descontos do benefício previdenciário da parte autora de valor referente a empréstimos não reconhecidos pela mesma, pelas razões expostas na inicial.
Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da antecipação de tutela, a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
De outro lado, não há dúvida que a retirada de valores dos proventos da parte autora enquanto discute a validade do contrato que justificaria, em tese, a retirada, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme demonstra a documentação juntada aos autos.
Sendo assim, defiro a tutela antecipada, para que a ré cancele todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos contratos de empréstimos questionado na inicial, até o trânsito em julgado da decisão que irá analisar a legalidade do mesmo, sob pena de multa equivalente a quatro (04) vezes dos valores retirados indevidamente.
Cite-se e intime-se, pessoalmente, por OJA de Plantão, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão, no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/07/2025 17:36
Juntada de petição
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03/07/2025 15:42
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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