TJRJ - 0803680-98.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA NUNES FRANCA VILELA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 2 ª VARA CÍVEL – PAVUNA Processo nº 0803680-98.2023.8.19.0211 Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pretende a liberação do seu automóvel sem cobrança de taxa; eventual conversão em perdas e anos; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que o seu carro teria sido furtado, mas recuperado pela Polícia Civil e, posteriormente, acautelado em pátio legal.
Argumenta que o réu teria enviado telegrama com a informação para retirada daquele, mas sua vizinha é quem teria recebido e, apenas após o decurso do prazo, tomou ciência do referido comunicado.
Em decorrência, o réu cobraria uma taxa referente a estadia do bem acautelado, a qual reputa ilegal, pois seria devida somente nas hipóteses em que o proprietário ocasionasse a apreensão, e não quando objeto de furto.
ID 82551620, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 91289673, a parte ré argui a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que somente cumpriria as determinações dos órgãos públicos, sendo estes os legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, pois o autor teria sido notificado e, decorridos três dias uteis sem o requerimento de restituição do bem, passaria a ser devido legalmente valores de acautelamento, a partir da entrada do veículo no pátio, conforme disposto no artigo 2° § 6° da Resolução da SSP n° 755/2005, alterada pela Resolução SECOPOL n° 075/2019.
Além disso, ventila que o autor compareceria ao pátio, mas se negaria a pagar os valores devidos, não tendo mais reclamado o bem.
Em consequência, esse teria sido leiloado, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação de fazer e geraria a perda do objeto.
Nega, por fim, a existência de danos morais.
Réplica, ID 96139771.
Instadas em provas, não houve manifestação das partes, conforme IDs 128818619 e 162155227.
ID 183425267, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, à luz da teoria da asserção (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas de acordo com o que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Na espécie, o telegrama (ID 52880902) foi emitido pela parte ré e recebido por terceiro.
Em decorrência, deveria ter sido emitida outra notificação ou franqueada a retirada do veículo sem a cobrança de taxa referente à estadia do bem acautelado.
Logo, não se verifica a ilegitimidade passiva arguida.
No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de compensação por danos morais, ajuizada por proprietário de veículo furtado, mas recuperado posteriormente, e assim encaminhado ao pátio de depósito administrado pela ré, sendo exigido pagamento taxas e diárias para liberação.
Sobre o tema, a Constituição Federal atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando o dano decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa (art. 37, §6º).
A norma constitucional adota a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva.
Pois bem.
Vale registrar que os veículos oriundos de roubo/furto recuperados pelas polícias do Estado do Rio de Janeiro são encaminhados para o pátio legal, onde funciona uma projeção da DRFA, a qual compete realizar e adotar os procedimentos relativos à apreensão, recuperação e entrega do veículo, em atendimento as normas dispostas nos artigos 2º e 5º da Resolução nº 755/2005 da SSP, in verbis: "Art. 2º - Os veículos localizados pelas Polícias do Estado do Rio de Janeiro, após liberação da autoridade policial competente, serão direta e imediatamente encaminhados por reboques disponibilizados pelo Sistema Centralizado para serem acautelados no pátio centralizado. § 2º - No pátio centralizado haverá projeção de Divisão de Roubos e Furtos de Autos — DRFA, onde os procedimentos de recuperação, apreensão, perícia e liberação dos veículos recolhidos serão adotados. (...) Art. 5º - Após a conferência realizada por funcionários do pátio centralizado, deverá o proprietário ou seu representante legal, portando todos os documentos exigidos no artigo anterior, dirigir-se à extensão da DRFA para que seja providenciada a entrega e liberação do veículo recuperado.” Todavia, a parte ré, ao receber o veículo, deveria ter investigado sua procedência, e, ao constatar ser objeto de ilícito penal, deveria contactar as autoridades policiais para a devida remoção do bem.
Em vez disso, a ré encaminhou, irregularmente, para leilão o veículo de propriedade da parte autora, depois de recusar-se a devolvê-lo, senão mediante o pagamento indevido das verbas indicadas.
Diante da falha na prestação do serviço, incide, neste caso, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Quanto ao dano material, restou configurado, na medida em que o automóvel foi alienado irregularmente, devendo ser a parte demandante ressarcida, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor correspondente à tabela Fipe, na data de emissão do telegrama (ID 91292465).
Por conseguinte, os fatos em análise também caracterizaram violação moral e merecem reparação, já que os danos experimentados foram de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e contribuíram para a limitação do direito de propriedade da parte demandante. É curial que a verba indenizatória deva ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo observados, ainda, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, a capacidade econômica do agente e as condições sociais do ofendido, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa.
Assevera-se, por oportuno, que tal responsabilização tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e punitivo.
Assim, com esteio em tais parâmetros norteadores, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório a indenização no valor de R$ 10.000,00.
Nessa toada, vejamos julgado similar do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE TEVE O SEU VEÍCULO FURTADO, AFIRMANDO TER SE DIRIGIDO AO PÁTIO POLICIAL A FIM DE ENCONTRÁ-LO.
RECEBIMENTO DE TELEGRAMA INFORMANDO QUE O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE NO PÁTIO DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS ADMINISTRADO PELA RÉ.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VEÍCULO QUE POSTERIORMENTE FOI LEILOADO, EM DESACORDO A RESOLUÇÃO Nº 755/2005 DA SSP.
ILICITUDE.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Nº 0026534-64.2019.8.19.0210, Relator: Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, Data de Publicação:16/06/2021) Por todo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a converter a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar o réu a: i) indenizar o dano material à parte autora, no valor do veículo correspondente à tabela Fipe, na data de emissão do telegrama (ID 91292465), acrescido de atualização monetária e juros de mora, desde aquela data, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024) já que abrange ambos; e ii) pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA NUNES FRANCA VILELA em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ANTUNES DE MORAES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA RAMOS RODRIGUES DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ANTUNES DE MORAES em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALEXANDRE ANTUNES DE MORAES - CPF: *97.***.*10-18 (AUTOR).
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16/10/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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