TJRJ - 0829760-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0829760-13.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE PAULA LIMA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO MUNICIPAL C/C DANOS MORAIS, formulada por CONCEIÇÃO DE PAULA LIMA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE NITERÓI, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega, em síntese, que recebia o benefício municipal Moeda Social Araribóia,desde 2021, tendo o mesmosido interrompido em maio de 2024, sem aviso prévioe sem justificativa.Requera tutela de urgência, para que o benefício seja reativado, o pagamento dos meses em atraso, a contar de maio de 2024 até a reativação do benefício, e danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta milreais).
A petição inicial, de ID 134550428, veio junto dos documentos de ID 134550432 a 134552168.
Regularmente citada, a ré contestou, tempestivamente, em ID 143447792, sem documentos anexos.Sem preliminares aduzidas, a ré alega que o benefício Moeda Social Araribóia da autora foi interrompido em razão do recebimento de BPC pela família da mesma, o que levou a família a sair da faixa de extrema pobreza, necessária para que seja concedido o benefício ora pretendido.Requer, dessa forma,a total improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 143620326.
Instadas em provas, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O processocomporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, em que pese a parte autora ter nomeado, em sua petição inicial, o polo passivo como “Prefeitura Municipal de Niterói”, a citação foi realizada na pessoa do Município de Niterói, que se manifestou nos autos sem arguir irregularidade.
Dessa forma, dou por sanada a irregularidade relativa ao polo passivo da presente demanda.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito.
A demanda cinge-se à verificação do direito da autora ao recebimento do benefício Moeda Social Araribóia, bem como à verificação do seu direito deser indenizada pela municipalidade em razão da interrupçãodo benefício. Éfato incontroverso nestes autos o recebimento de BPC pela filha da autora, conforme informado por ambas as partes.A renda relativa ao BPC, se considerada renda familiar mensal, violaria o critério do Programa Moeda Social Araribóia, que exige renda per capita de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
O Programa Moeda Social Araribóia foi criado pela Lei Municipal 3.621/2021.
Em seu artigo 11, I, fica determinada a utilização dos critérios definidos pelo governo federal para determinação das famílias que fazem jus ao programa, como se vê: “Art. 11.
O Programa Moeda Social Araribóia tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e terá como premissas básicas: I - usaro Cadastro dos programas sociais Único do Governo Federal, CadÚnico, como base para definição dos beneficiários do Programa Moeda Social Araribóia e de suas modalidades de segmentos familiares; [...]”.
Já o critério de aferição de renda definido na legislação federal, para concessão do Programa Bolsa Família, encontra-se inserto no art. 5º, II, da Lei 14.601/2023: “Art. 5º.
São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I – inscritasno CadÚnico; e II – cujarenda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)”.
Pela análise dos textos legais acima transcritos, em que não há menção a qualquer exceção no cômputo da renda familiar mensal, é certo que o BPC não pode ser excluído do cálculo da renda per capita da família do requerente.
Nesse sentido, corretas as alegações da parte ré.
No entanto, em razão de alteração legislativa recente, promovida mediante a Lei Municipal 3.972/2024, o BPC deixou de ser considerado para fins de aferição da renda familiar mensal, conforme se vê do parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal 3.621/2021: “Art. 12.
O cadastramento das famílias será realizado nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária, observando-se os seguintes critérios: Parágrafo único.
Farão jus ainda ao benefício, as famílias que sejam contempladas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC-PCD e BPCIdoso), desde que cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 3972/2024)”.
Dessa forma, trata-se de questão de direito intertemporal, sendo necessário verificar a partir de quando o parágrafo único da referida lei passou a viger, devendo ser este o marco temporal considerado para fixação do período a partir do qual a parte autora teria direito ao benefício.
A Lei Municipal 3.972/2024 entrou em vigor na data de 13 de dezembro de 2024, devendo, portanto, ser estaa data a partir da qual a autora passou a ter direito ao recebimento do benefício, a despeito de receber, também, o BPC.
Dessa forma, não há que se falar em percepção do benefício ora pleiteado antes de 13 de dezembro de 2024, em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da LINDB, e ante o princípio da irretroatividade da lei, hajavista a ausência de previsão legal que autorizasse a autora a receber cumulativamenteos benefícios do BPC e da Moeda Social Araribóia.
Aautora informa em petição de ID 166725081 o restabelecimento do benefício pretendido, sem, contudo, informar a data em que voltou a recebê-lo.
Dessa forma,deve a municipalidade ressarcir a autora dos valores que não foram pagos a partir de 13 de dezembro de 2024 até a data em que o benefício foi novamente concedido.
Saliento, por fim, que a autora não faz prova, nos autos, de que intentou buscar a solução administrativa do litígio.
Entendo, contudo, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, considerando ainda queo caso em análise não comporta situaçãoque excepciona tal norma, conforme definido pela CF, pela legislação pátria e pelos tribunais superiores.
Quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo não deve prosperar, haja vista o ato de cessação da concessão do benefício, em maio de 2024, ter sido legítimo, dentro dos parâmetros legais vigentes à época.
A retomada do seu recebimento não pode ser imputada à administração pública como ato que deva ser feito de ofício, sendo ônus da parte interessada o requerimento do seu restabelecimento, o que não ocorreu no caso. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a ré ao pagamento do benefício Moeda Social Araribóiaà autora, a contar da data de 13 de dezembro de 2024até a data de restabelecimento do benefício, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a contar de 13 de dezembro de 2024 pela SELIC.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das despesas processuais cada, observada a gratuidade de justiça e a isenção quanto ao ente municipal, se o caso.
Do mesmo modo, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação,haja vista seu caráter alimentício, e observada a gratuidade de justiça, se o caso.
P.R.I.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 22:56
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO DE PAULA LIMA DA SILVA - CPF: *16.***.*70-76 (AUTOR).
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05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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