TJRJ - 0810365-17.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0810365-17.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA ANDRE DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao embargado.
Após voltem-me conclusos para análise dos recursos e remessa dos autos ao Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
27/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810365-17.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA ANDRE DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A EMILIA ANDRE DE ALMEIDAmove ação em face de ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com fatura de consumo acima do valor usual em dezembro/2023, no valor de R$ 1.397,37, para seu estabelecimento comercial.
Afirma que a média de seu consumo faturado é de R$ 743,00.
Narra que tentou resolver o conflito de maneira administrativa, se dirigindo a uma agência da concessionária, ocasião na qual foi informada que haveria uma visita técnica para a apurar do ocorrido.
Os prepostos da empresa se dirigiram ao local, mas o imóvel estava fechado, e efetuaram a suspensão do serviço.
Diante disso, tentou resolver o conflito novamente na concessionária, mas sem êxito, passando as cobranças a atingirem valores cada vez maiores.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o refaturamento das cobranças controvertidas e o restabelecimento do serviço, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index 116476077/116477207.
Index 117029433, deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 126705685, na qual arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais.
No mérito, sustenta, em síntese, que o consumo aferido corresponde ao real, sendo resultado de uso imoderado de água ou de vazamentos na rede interna da unidade, a qual não é de responsabilidade da empresa.
No mais, ressalta a legalidade da suspensão do serviço, em razão da inadimplência.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 127778367.
Index 138282216, indeferida a gratuidade de justiça à autora.
Apenas a parte autora se manifestou em provas, index 152122832.
Saneador em index 161177307.
Manifestações das partes em indexes 164886910 e 166335989.
Laudo pericial em index 186908173.
Apenas a autora se manifestou sobre o laudo em index 197714764. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: " O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água.
No caso em tela, insurge-se a autora contra as cobranças do consumo das faturas com referência aos meses de dezembro de 2023 a outubro de 2024, alegando que são superiores ao devido. É de se verificar que, produzida a prova pericial, restou constatado um erro no medidor de consumo instalado na unidade consumidora em questão, que inclusive foi trocado pela ré posteriormente, valendo trazer à colação as observações efetuadas pelo expert: “A Vistoria comprovou que o abastecimento de água não se faz mais pelo hidrômetro nº Y23SG2383650 objeto das reclamações no período compreendido entre 12/2023 até 10/2024, o mesmo foi trocado pelo Hidrômetro nº Z24SG2425661 em 08/10/2024.
Foi possível constatar que o novo hidrômetro nº ZS4SG2425661 está devidamente lacrado, instalado no exterior do imóvel em compartimento frontal na calçada, com leitura acumulada registrada na relojoaria de 0007 (sete)m3 .
O consumo registrado a partir da troca do novo hidrômetro até a data da vistoria pericial foi de 7(sete)m3 , isto é, em 6 meses foram consumidos 7(sete)m3 , sendo que foi registrado pelo antigo hidrômetro Y23SG2383650 nos meses reclamados na ordem de 291m3 , 251m3 , 219m3 , 302m3 e 121m3 , valores estes que destoam em muito do consumo registrado a partir do novo hidrômetro.
Ainda podemos observar no dossiê do consumidor que existe uma confusão entre as leituras anteriores e leituras atuais (detalhe em vermelho no dossiê), apresenta numeração crescente, depois numeração decrescente e retornando à numeração crescente, isto é, passa de 121m3 para 1121m3 e depois retorna para leitura de 121m3 .
Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como diante dos documentos disponibilizados pelas partes, este Perito pode afirmar que: Os volumes que vinham sendo registrados pelo antigo hidrômetro nº Y23SG238365 ou cobrados pela Ré até o momento da sua substituição em outubro/2024 não correspondiam ao consumo real do imóvel, isto porque o aparelho hidrômetro nºZS4SG2425661, responsável pelos novos registros funcionou normalmente com registros muito inferiores ao registrado anteriormente pelo hidrômetro nº Y23SG2383650.” Diante desse cenário, restou cabalmente demonstrado que o medidor de consumo instalado no imóvel descrito na inicial apresentava defeito, já que os registros de consumo obtidos por ele estão muito acima do consumo imediatamente posterior à troca do medidor.
Urge ressaltar que durante o teste, não foi verificada a existência de qualquer vazamento que pudesse justificar o aumento expressivo no consumo de água, sendo nítido, portanto, o erro cometido pela ré no período ora impugnado.
Nessa toada, deve a ré refaturar as faturas com referência aos meses de dezembro de 2023 a outubro de 2024 para fazer constar o consumo mensal de 21m3, que é o faturamento mensal cobrado fora do período reclamado.
Nesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, eis que efetuou corte do serviço devido à falta de pagamento de faturas contendo valores indevidos, idônea é a pretensão autoral, uma vez que na hipótese ora ventilada o dano moral se deu in re ipsa, não se podendo exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de provas exigidos para a comprovação do dano material, eis que por ser imaterial, encontra-se ínsito na própria ofensa, e, desta forma, provado o fato danoso provado está o dano moral dele decorrente.
Por certo que a privação da utilização de serviço essencial como o de abastecimento de água não pode ser equiparada a mero aborrecimento.
Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado o fato danoso provada está a ocorrência do dano moral por presunção.
Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade e no presente caso não pode esta Magistrada deixar de considerar que a autora ficou privada do serviço de abastecimento de água, razão pela qual entendo que a quantia requerida pelo autor na inicial, de R$ 5.000,00, se afigura razoável aos fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a decisão que concedeu a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ré a, em 30 dias, refaturar as contas com referência aos meses de dezembro de 2023 a outubro de 2024 para fazer constar o consumo mensal de 21m3, com o expurgo dos consectários da mora e fixação de novo prazo de vencimento; b) condenar a ré a indenizar o dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE MACEDO GALANTE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE MACEDO GALANTE em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE MACEDO GALANTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 25/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMILIA ANDRE DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*86-68 (AUTOR).
-
09/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/06/2024 15:00.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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