TJRJ - 0861535-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861535-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GUEDES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conforme é de conhecimento trivial na ceara do jurídica, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, neste Magistrado, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Desta forma, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora, inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em cognição sumária.
Com a vinda da contestação, o pedido será reexaminado.
Defiro J.G.
Deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,VI) Cite-se RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
02/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:40
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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