TJRJ - 0810724-02.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE PIRES SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE PIRES SILVA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DARIO VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DARIO VIEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810724-02.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO VIEIRA, DARIO VIEIRA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A classe processual destes autos não guarda relação com a presente demanda, embora o cartório tenha sinalizado, por meio de etiqueta, que a classe processual já foi conferida.
Adeque-se, portanto, ficando claro que é dever da serventia cumprir fielmente as determinações dos autos (no particular o determinado no index. 15239250, primeiro item) e não meramente sinalizar verificações que, na verdade, não foram realizadas.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação e no id. 167963143.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em tempo oportuno, considerando que não há incidência de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da lei 9.099/95).
O comprovante de residência do autor DARIO VIEIRA consta nos autos.
Embora não haja nos autos comprovante de residência em nome de DARIO VIEIRA JUNIOR, seu genitor, DARIO VIEIRA, declarou que o filho reside no imóvel de sua propriedade, situado na RUA PASTOR MIRANDA, nº 258, CENTRO, TERESÓPOLIS/RJ.
Além disso, ficou demonstrado que DARIO VIEIRA JUNIOR efetuou o pagamento de algumas faturas de consumo de energia elétrica referentes ao referido endereço, o que comprova que ali estabelecia seu domicílio à época da propositura da ação.
Assim, tenho como comprovado o domicílio.
Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
Os autores são consumidores e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, os autores alegam que o autor DARIO VIEIRA JUNIOR reside na unidade consumidora situada na RUA PASTOR MIRANDA, nº 258, CENTRO, TERESÓPOLIS/RJ, da qual seu genitor, DARIO VIEIRA, é o titular.
Sustentam que, em 19/10/2024, o fornecimento de energia elétrica na referida unidade passou a operar de forma irregular, funcionando apenas em uma fase.
Afirmam que solicitaram o restabelecimento pleno do serviço, mas que a concessionária ré permaneceu inerte.
Alegam, ainda, que, em razão do fornecimento precário, DARIO VIEIRA JUNIOR precisou se mudar para outro local, residindo atualmente de favor.
Diante desses fatos, requerem a regularização do fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Constato que os autores apresentaram, na inicial, os números dos protocolos referentes às reclamações dirigidas à concessionária ré acerca do fornecimento de energia elétrica.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço aos autores, afirmando não ter sido constatada interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, tampouco registro de solicitação de reparo na rede elétrica externa do local.
Contudo, não apresentou qualquer manifestação acerca dos protocolos indicados na petição inicial.
Ressalte-se que os recortes do laudo de afetação apresentados pela ré, desacompanhados de sua íntegra, não se prestam ao fim probatório, pois são documentos de produção unilateral, cuja veracidade é impossível de ser averiguada.
Ademais, verifico que a própria ré, ao informar o cumprimento da tutela de urgência deferida, trouxe aos autos registros que indicam o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em 29/10/2024.
Verifico, ainda, que o autor DARIO VIEIRA JUNIOR acostou aos autos boletim de ocorrência relatando um suposto furto em sua residência.
Conforme alegado, o imóvel permaneceu desocupado por alguns dias em razão da irregularidade no fornecimento de energia elétrica, circunstância que, segundo o autor, teria facilitado a prática do crime (id. 153207071).
Desse modo, é forçoso que se reconheça a falha no serviço prestado pela concessionária ré.
A tutela de urgência deve, portanto, ser confirmada.
No que diz respeito ao dano moral, entendo estar devidamente configurado, tendo em vista a situação angustiante e frustrante vivenciada por DARIO VIEIRA JUNIOR, destinatário fático do serviço, que se viu privado do fornecimento regular de energia elétrica, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atentaàs peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 4.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado por DARIO VIEIRA, uma vez que ele não era o destinatário final do serviço prestado pela ré, objeto da presente demanda.
Posto isso, torno definitiva a tutela de urgência concedida nestes autos e JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 em favor do autor DARIO VIEIRA JUNIOR, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela lei 14.905/2024.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO RAPHAEL MORAES DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE PIRES SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:08
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/12/2024 18:08
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/10/2024 06:00.
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30/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:23
Desentranhado o documento
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30/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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24/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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