TJRJ - 0002694-48.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
A hipótese de extinção por falta do interesse de agir, deve ser precedida da demonstração da intenção do exequente de deixar de diligenciar os atos de sua competência.
Compulsando os autos, verifico que estes se encontram paralisados, em razão do exequente, conforme certificado à fl. 52. É dever das partes interessadas promoverem o regular andamento ao feito, não podendo o mesmo permanecer aguardando indefinidamente.
Este juízo intimou o Município desse o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, permanecendo o exequente inerte.
Ressalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do Exequente e não do Judiciário.
Acrescente-se que a extinção da execução fiscal por abandono não configura violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, mormente quando o exequente é instado a dar prosseguimento ao feito e sequer postula a busca de informações ou outra conduta.
Inclusive, o STJ pacificou este entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciando o Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Por tudo exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75).
P.I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:07
Conclusão
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21/08/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Não houve pedido de alteração do polo passivo, tendo o Exequente apresentado CDA de fls. 42/44 em nome de espólio.
Intime- se o Exequente para que traga aos autos a eventual certidão de óbito do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.I. -
03/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:15
Conclusão
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28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:55
Juntada de petição
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03/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:10
Conclusão
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23/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 08:19
Documento
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15/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:58
Conclusão
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15/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:42
Juntada de petição
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02/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:30
Conclusão
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14/12/2022 12:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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