TJRJ - 0820136-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RIO PAX S A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DANIELA REIS E SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820136-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA REIS E SILVA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A 1)Cuida-se de tutela para suspender cobrança referente à tarifa de manutenção anual de jazigo com base no decreto 39.094/2014.
Ocorre que, no RE 1.380.801, o Relator reconheceu a constitucionalidade da referida cobrança.
Vale transcrever o dispositivo da decisão monocrática proferida: “Em face do exposto, dou provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro e pela Federação do Comércio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo FECOMÉRCIO SP e, reformando o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgo integralmente improcedente o pedido da representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restando, assim, declarada a constitucionalidade do caput do art. 141 e inciso XXI do art. 240 do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, restaurando-se a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma.” A princípio, portanto, é lícita a cobrança da tarifa impugnada.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 39.094 DE 12/08/2014 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO .
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA À AUTORA, QUE É TITULAR DE DIREITO REAL DE USO DE CARNEIRO PERPÉTUO DO CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA DESDE QUANDO VIGORAVA OUTRA NORMA, A QUAL NÃO PREVIA A COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS.
REVELA-SE INCABÍVEL A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS MOLDES OPERADOS PELA RÉ, EQUIVALENDO À VERDADEIRA LESÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO, ONERANDO O SEU TITULAR COM COBRANÇA PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO CEMITÉRIO, SEM PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DE FATO, O DECRETO AUTORIZATIVO QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE QUE TRAMITOU SOB O Nº 0064199-02.2018 .8.19.0000 QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DOS ARTIGOS 141 E 240, XXI, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014, EDITADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO .
CONTUDO, ANTE A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO NUNES MARQUES DO STF AO JULGAR O RE Nº 1.380.801 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPRACITADOS E RESTAUROU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO ANUAL DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SEPULTURAS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO PARA OS PERÍODOS DE USO POSTERIORES À REFERIDA NORMA, MOSTRAM-SE AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, NOTADAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00434383720248190000 202400263642, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Posto isso, indefiro a tutela requerida.
I-se. 2)Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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