TJRJ - 0806856-51.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806856-51.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 129431746.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 124223104.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 178846403.
Defiro.
Intime-se à ré para juntada dos documentos requeridos pela parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*34-38 (AUTOR).
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04/09/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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