TJRJ - 0808710-64.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
21/08/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
21/08/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808710-64.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO AFONSA RODRIGUES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 30 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:43
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
27/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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