TJRJ - 0972666-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0972666-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA RÉU: CEDAE MARIA APARECIDA PEREIRA propôs a Ação Indenizatória em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, nos termos da petição inicial do Id 164191427, que veio acompanhada dos documentos do Id 164191428/164191441.
Decisão do Id 165182537 que deferiu a tutela antecipada.
Citada a parte ré apresentou contestação no Id 170066945.
Réplica no Id 176357252.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, diante da desistência das partes na produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora valeu-se de ação judicial, cujo processo foi tombado sob o número 0168902-78.2018.8.19.0001, em virtude da cobrança excessiva que vinha sendo perpetrada pela parte ré, ocasião em que logrou êxito em alcançar liminarmente a autorização para o depósito mensal no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e, ao final, logrou êxito em alcançar a sentença reconhecendo o excesso na cobrança e determinando o refaturamento das faturas referentes aos meses de março, abril e maio de 2018.
Destacou a autora que, ao longo dos meses que sucederam a liminar concedida a seu favor, procedeu aos depósitos mensais em juízo do valor determinado honrando, portanto, com a obrigação que lhe competia.
Contudo, para a sua surpresa, a parte ré procedeu à negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes e com valores superiores ao fixado pelo juízo.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua contestação (ID 170068059), “(...) a liminar deferida no processo n. 0168902-78.2018.8.19.0001 determinava o depósito em juízo até a data que foi proferida a liminar, ou seja, até 04/04/2019, não há nos autos a autorização de prosseguimento dos depósitos em juízo até a data que a autora os realizou. (...) a ré sequer tinha como ficar verificando se as faturas não determinadas pelo juízo estavam sendo depositadas naquele processo, pois, ante a ausência de determinação judicial, as faturas deveriam ser pagas via boleto bancário, e não depositadas em juízo, visto que o juízo da 47ª vara Cível dessa Comarca foi claro em ordenar os depósitos até a data da prolação da decisão, 04/04/2019 (...).
Quando sobreveio a sentença, em 16/09/2022, essa foi clara em determinar o refaturamento apenas das contas referentes a março, abril e maio de 2018, sem nada alegar quanto às demais contas, tão pouco autorizar o depósito dessas em juízo (...)”.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Na hipótese trazida à baila, o réu, em nenhum momento, logrou êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade.
Muito pelo contrário: limitou-se a demonstrar, sem qualquer respaldo, que a indenização pleiteada se apresenta indevida.
Na realidade, analisando a documentação que instruiu a inicial, verifica-se que a autora honrou com o pagamento de suas faturas, mediante depósito judicial, no valor estabelecido pelo juízo da 47ª Vara Cível, qual seja, R$ 115,00 (cento e quinze reais), situação que se prolongou pelos meses que sucederam à concessão da liminar (ID 164191440).
A mesma documentação demonstrou que, a partir de janeiro de 2020, a autora passou a proceder ao pagamento mediante boleto bancário, provavelmente em virtude da regularidade da cobrança que, por sua vez, girava em torno do valor arbitrado judicialmente e em sede de liminar.
Assim, diante de tais fatores, cai por terra a versão apresentada pela parte ré no sentido de que não incorreu em nenhuma falha na prestação de seus serviços.
Desta sorte, os documentos que instruíram a inicial tiveram o condão de comprovar que a parte ré efetuou a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes tendo por objeto uma dívida inexistente, já que a mesma sempre honrava com o pagamento das faturas (inicialmente mediante depósito judicial e, a partir de janeiro/2020, através de boleto bancário. É certo que a parte ré, quando de sua contestação (ID 170068059) asseverou que “(...) a liminar deferida no processo n. 0168902-78.2018.8.19.0001 determinava o depósito em juízo até a data que foi proferida a liminar, ou seja, até 04/04/2019, não há nos autos a autorização de prosseguimento dos depósitos em juízo até a data que a autora os realizou. (...) a ré sequer tinha como ficar verificando se as faturas não determinadas pelo juízo estavam sendo depositadas naquele processo, pois, ante a ausência de determinação judicial, as faturas deveriam ser pagas via boleto bancário, e não depositadas em juízo, visto que o juízo da 47ª vara Cível dessa Comarca foi claro em ordenar os depósitos até a data da prolação da decisão, 04/04/2019 (...).
Quando sobreveio a sentença, em 16/09/2022, essa foi clara em determinar o refaturamento apenas das contas referentes a março, abril e maio de 2018, sem nada alegar quanto às demais contas, tão pouco autorizar o depósito dessas em juízo (...)”.
Entretanto, esta magistrada não compactua com tal entendimento, eis que não se pode fechar os olhos para o fato de que a autora vinha efetuando os depósitos judiciais, agindo, por conseguinte, de boa-fé.
Em contrapartida, a parte ré não poderia incorrer em erro tão palmar a ponto de proceder à negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito tendo, por objeto, faturas que já haviam sido quitadas mediante depósito judicial.
A empresa ré já figurava no processo tombado sob o número 0168902-78.2018.8.19.0001, de sorte que não se apresenta crível a alegação de desconhecimento acerca do pagamento efetuado.
Assim, como medida de justiça, urge reconhecer a inexistência da dívida ensejadora da malfadada negativação referente aos meses de julho a dezembro de 2019.
Impõe-se, neste momento, analisar a questão concernente aos danos morais pleiteados pela parte autora.
Segundo lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe, “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Por outro lado, não se pode esquecer que, como já exposto linhas atrás, o elemento preponderante da responsabilidade civil é o dano.
Justifica-se, pois, como bem lembra o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “(...) indenização sem dano importa enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito (...)” (p. 70).
Partindo de tais lições, resta evidente o dano moral experimentado pela autora.
Até porque, no entender desta magistrada, a situação narrada é capaz de gerar grande constrangimento e transtorno, notadamente diante do fato de que a autora foi penalizada com a negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes por um fato do qual não deu causa, já que, conforme mencionado linhas atrás, honrou com o pagamento das faturas que se venceram entre os meses de julho e dezembro de 2019 mediante depósito judicial.
Pode-se ainda afirmar que tais fatos não podem ser encarados como meros dissabores ou aborrecimentos, notadamente se forem levadas em consideração as drásticas e graves consequências decorrentes da negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, dentre elas a de lhe fechar as portas ao crédito.
Por derradeiro, vale a pena repetir, o dano moral suportado pela parte autora se apresenta inegável, diante da situação exposta ao longo deste trabalho.
Trata-se, inclusive, de situação que se insere na Súmula n. 89, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim determina: “A inscrição indevida no nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Frise-se que a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito configura o dano moral per si.
Considere-se ainda que, tomando como exemplo necessário ao caso, o homem médio, ter a idoneidade financeira questionada por si só representa um dano moral.
Torna-se imperioso ressaltar que, como mencionado linhas atrás, em situações como a do caso em tela, se presume a existência do dano moral, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID 165182537).
Declaro inexigível a cobrança das faturas vencidas entre os meses de julho e dezembro de 2019, eis que comprovadamente pagas.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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