TJRJ - 0805472-16.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805472-16.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORREA DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à parte ré e a negativação de seu nome, obviamente, implicaria na restrição de seu direito ao crédito.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consiste no fato de que, na atual conjuntura em que se encontra o país, a concessão do crédito se afigura essencial ao indivíduo a fim de que possa administrar sua vida financeira e eventual impedimento poderia acabar por negar o acesso até mesmo em relação a bens de natureza essencial.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que nova negativação ocorra.
Isto posto, diante dos fundamentos acima lançados, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, no prazo de 48 horas, ou, caso já tenha ocorrido a negativação sejam oficiados os cadastros restritivos ao crédito, para que se procedam à baixa da restrição, tendo como origem o débito discutido nos autos.
Deverá acompanhar o expediente a cópia da petição inicial.
Traga a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso seja dispensado de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à "Restituição de Imposto de Renda").
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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