TJRJ - 0811654-68.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811654-68.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOEL ROSA RÉU: THALINE SOLIA DOS SANTOS Como sabido, embora a simples afirmação de miserabilidade autorize a presunção de hipossuficiência da parte, não está o Juiz obrigado a deferir o benefício da gratuidade de justiça se do contexto probatório não for possível concluir pela veracidade de tal afirmação.
Nesta toada e, conquanto existam julgados do STJ no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos condomínios residenciais, em situações excepcionais, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos financeiros não só do condomínio, mas também de seus proprietários.
De fato, o condomínio é uma coletividade de proprietários, à qual não se pode reconhecer a impossibilidade de prover as despesas do processo, devendo existir algum sacrifício deles para o rateio das despesas processuais.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "Processo 0065103-51.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 24/09/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO FÁTICA DE SUA MISERABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO COLENDO STJ.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CUJOS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS INDICAM SALDO CREDOR AO FINAL DE CADA MÊS.
SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA MISERABILIDADE.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 12.279,84.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE PODEM SER RATEADAS ENTRE OS CONDÔMINOS A TÍTULO DE COTA EXTRA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO RECURSAL DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.
QUESTÃO QUE NÃO FOI POSTA AO R.
JUÍZO DE ORIGEM.
ANÁLISE DA MATÉRIA DE REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 24/09/2020 - Data de Publicação: 28/09/2020 (*)".
Ademais, ressalte-se que a necessidade financeira alegada, conforme a própria narrativa autoral, decorre da inadimplência dos condôminos.
Desta feita, afigura-se se tratar de situação momentânea, fato que, por si só, em caso de indeferimento da gratuidade de justiça, não ofenderia ao princípio constitucional do acesso à jurisdição, uma vez ser possível ao magistrado a concessão do parcelamento das custas ou seu recolhimento ao final, ante as despesas envolvidas na distribuição de uma demanda.
Neste cenário, assim entende o TJERJ: "Processo 0006917-98.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 31/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Condomínio.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Enunciado nº 481 do STJ e Enunciado nº 121 desta Corte.
Agravante que, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência, apresentou balancete contábil.
Documento produzido de forma unilateral, que não é suficiente para tal desiderato.
Contudo,
por outro lado, não se pode olvidar que a alegada dificuldade financeira porque atravessa o agravante decorre da inadimplência dos condôminos, o que reflete uma situação momentânea.
Deste modo, diante da impossibilidade de pagamento imediato das custas processuais e em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça, é o caso de se autorizar o pagamento das custas processuais ao final, nos termos do Enunciado nº 27 do FETJ/RJ.
Parcial provimento do recurso, com fulcro no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 31/05/2021 - Data de Publicação: 07/06/2021 (*)" "Processo 0062206-50.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 10/11/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA.
Agravo de instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Cotas condominiais.
Indeferimento de gratuidade de justiça, bem como do pagamento das custas ao final.
Condomínio que aponta elevado número de condôminos inadimplentes, ocasionando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Agravante pretende a reforma da decisão.
Possibilidade de concessão do benefício a pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Enunciado nº 121 do Tribunal de Justiça do Estado.
Precedentes jurisprudenciais trazidos que não bastaram para o convencimento do Juízo.
Súmula nº 481 do STJ.
Benefício que só deve ser concedido à pessoa jurídica em casos excepcionais, em que efetivamente o seu indeferimento constitua óbice ao seu acesso à justiça.
Saliente-se, por oportuno, que na hipótese de indeferimento do benefício da assistência judiciária não há óbice que o magistrado, de acordo com o princípio constitucional do acesso à jurisdição, determine o parcelamento das custas ou seu recolhimento ao final, considerando-se as despesas envolvidas na propositura de uma ação.
Assim, esta Corte Estadual tem permitido o pagamento das custas processuais ao final do processo ou o parcelamento, nos termos do Enunciado nº27 do FETJ, desde que o requerente demonstre a impossibilidade de arcar com tal ônus, não se impedindo, desta forma, o acesso à prestação jurisdicional.
Prova dos presentes autos autoriza o deferimento do pagamento de custas ao final, uma vez que, a situação fática e os argumentos expostos no presente recurso são suficientes para se inferir que o desembolso, no momento, do pagamento das custas e taxa judiciária causaria grande impacto no orçamento do agravante.
Possibilidade excepcional de o juiz autorizar o parcelamento das custas judiciais ou deferir seu pagamento ao final do processo (Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça), a fim de viabilizar o acesso à Justiça.
Reforma da decisão para conceder o pagamento das despesas processuais ao final Precedentes desta Corte em que foi agravante o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORES, sendo deferido o pagamento ao final.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/11/2020 - Data de Publicação: 13/11/2020 (*)". "Processo 0059994-56.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 02/10/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO.
INDEERIMENTO.
DÉFICIT FINANCEIRO TEMPORÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM CINCO VEZES, CONSOANTE PREVÊ O ENUNCIADO 27 DO FETJ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, nos autos da "Ação de título executivo extrajudicial" proposta pelo agravante, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
O condomínio pode ser beneficiário de gratuidade de justiça, desde que produzia prova documental que retrate sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3.
Aplicação da súmula 121 desta Corte e súmula 481 do STJ. 4.
Nessa toada, diferentemente do que ocorre em relação à pessoa natural, a presunção de hipossuficiência não milita em favor do condomínio, tendo sido este o entendimento sufragado pelo legislador ao editar o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º. 5.
Ressalta-se que, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial e receitas, mas sim o conjunto probatório dos autos. 6.
Na hipótese, trata-se de condomínio que possui saldo devedor em suas contas, o que, por si só, não caracteriza a hipossuficiência necessária à concessão do benefício, tendo em vista, ainda, que figura como credor na presente ação de execução dos condôminos inadimplentes. 7.
Tal situação temporária de déficit financeiro, pois, não autoriza a concessão do benefício, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade. 8.
No entanto, ainda que a situação temporária de déficit financeiro não autorize a concessão do benefício, é de se oportunizar ao agravante o parcelamento das despesas processuais, adotando a possibilidade prevista no Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ, que autoriza o recolhimento das custas em parcelas no curso do processo, desde que antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19). 9.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para determinar o parcelamento das despesas processuais em cinco vezes, antes da prolação da sentença de mérito. 10.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para determinar o parcelamento das despesas processuais em cinco vezes, na forma do enunciado 27 do FETJ.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 02/10/2020 - Data de Publicação: 06/10/2020 (*)".
Constata-se, portanto, que a simples dificuldade de pagamento, repita-se, não importa em impossibilidade e, por essa razão, não pode servir de motivo para o não recolhimento do tributo incidente (taxa judiciária) e das custas judiciais.
Por derradeiro, deve-se fixar na consciência coletiva que o benefício da gratuidade de justiça não pode ser deferido de forma aleatória, haja vista a necessidade do Poder Judiciário de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida pelo exequente, devendo a parte proceder ao recolhimento das despesas processuais de forma parcelada (em até quatro vezes), efetuando o pagamento da primeira no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos e as demais em até 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO NOEL ROSA - CNPJ: 43.***.***/0001-00 (AUTOR).
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07/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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