TJRJ - 0831805-93.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831805-93.2025.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que haja o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
A parte autora alega que o corte se deu em razão do aumento da conta em virtude de um precedente do STJ, que permitiu uma nova forma de cobrança.
Contudo, não há nada nos autos que comprove a regularidade dos pagamentos, tampouco a cobrança com base nessa nova forma.
Em sua defesa, a parte autora aduz que o réu não deixou nenhum protocolo ou ordem de serviço.
Por outro lado, o fornecimento de água é um bem essencial, assim como o tratamento de esgoto.
Por isso e considerando que a parte autora pode de fato estar agindo de boa-fé, DEFIRO A TUTELA para que: 1) a ré restabeleça integralmente o serviço de água e esgoto, no prazo de 24 horas, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), 2) a ré se abstenha de efetuar novos cortes enquanto tramitar esse processo, ou, enquanto vigorar a presente tutela. 2) À parte autora para que complemente as custas faltantes em 48 horas, sob pena de revogação da tutela. 3) Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
10/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831805-93.2025.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 - Venham as custas processuais da presente ação. 2 - Concomitantemente ao item 1, a parte autora para que adeque seus pedidos eis que não há condenação em danos morais em caráter de tutela antecedente. 3 - Não obstante os itens acima, traga o autor ao processo 3 (três) comprovantes de conta de consumo registrando seus pagamentos. 4 - Regularizadas as pendências acima, voltem conclusos a análise o pedido de tutela.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Outras Decisões
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03/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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