TJRJ - 0818665-87.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0818665-87.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FARIA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: RECAR-RIO AUTOMOVEIS LTDA - ME, RIO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de Ação DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM MÓVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CLAUDIO FARIA DE OLIVEIRA JUNIORem face de RECAR RIO AUTOMÓVEIS EIRELLI e RIO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA,todos qualificados aos autos.
O autor requereu a antecipação da tutela para que o juízo autorize a transferência de propriedade e licenciamento do veículo junto ao DETRAN/RJ, sendo suprida a ausência do titular da propriedade nome, outorgando a transferência do bem móvel, adjudicando-o em nome do autor; Afirmou, em síntese, que, realizou a compra do veículo junto à primeira ré (RECAR RIO), afirma que o automóvel está em nome da segunda ré (RIO CENTER).
Aduziu que, o proprietário da agência, ora primeira ré, requereu que o autor pagasse uma taxa para fazer a devida transferência, no valor de R$ 1.200.00 (um mil e duzentos reais) para que fosse feito a vistoria e a devida transferência para o nome do mesmo, assumindo a responsabilidade de transferência (index 73611082).
Acrescentou que, o primeiro réu não realizou a transferência do carro.
Com a inicial de indexador 73609056 vieram os documentos de índexes 73609063 a 73614260.
Decido. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Há verossimilhança nas alegações autorais, que acostou aos autos documentos que demonstram que o financiamento do veículo foi devidamente quitado, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos e da carta de quitação no indexador 73614260.
Por outro lado, o perigo de demora é inequívoco, já que o autor está impossibilitado de regularizar a transferência do veículo para seu nome, o que obsta, inclusive, o licenciamento, ato jurídico este imprescindível para a livre circulação do bem.
Assim, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se depreende dos documentos apresentados e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN () para que realize a transferência de propriedade do veículo mencionado na exordial, para o nome da parte autora, em conformidade com art. 298 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora em réplica, bem como para que informe como pretende prosseguir com a demanda em face da primeira ré, haja vista que não se esgotaram os meios de localização de seu endereço.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RECAR-RIO AUTOMOVEIS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806694-62.2025.8.19.0036
Prisco &Amp; Prisco Sociedade de Advogados
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 16:58
Processo nº 0801762-39.2021.8.19.0014
Marivaldo Gomes da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leonardo de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2021 16:07
Processo nº 0812572-34.2025.8.19.0014
Marcio Monteiro Manhaes Junior
Leandro Faria do Nascimento
Advogado: Hiago Crespo Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 17:05
Processo nº 0881668-78.2025.8.19.0001
Ivanilda de Carvalho Cruz
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Aracati Jorge de Carvalho Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 17:12
Processo nº 0892982-21.2025.8.19.0001
Jose Messias Sibem
Bravsec Servicos Auxiliares de Transport...
Advogado: Susana Amaral dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:12