TJRJ - 0008840-84.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:48
Juntada de petição
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25/08/2025 11:44
Conclusão
-
25/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 15:31
Juntada de petição
-
13/06/2025 15:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por MARILZA DIAS CORDEIRO em face de RP4 ODONTOLOGIA LTDA - ME./r/r/n/nNarra a inicial, em síntese, que a autora é cliente da empresa Ré, contratante da prestação de serviços odontológicos.
Sendo esses a prótese dentária inferior e superior, no valor de 1.122.98,00 (mil cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), pago em quatro parcelas.
E o serviço de tratamento, pagamento mensal com carnê de 22 parcelas, no valor de 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), até a presente data a autora efetuou o pagamento de 19 parcelas, conforme comprovantes em anexo.
No entanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra da prótese dentária inferior e superior, após a aquisição, o produto apresentou vícios que impossibilitaram seu uso, notório que a prótese não foi confeccionada dentro dos padrões tecnicamente corretos, obrigando a Autora a buscar auxílio da empresa Ré imediatamente.
Ocorre que o material da prótese é de péssima qualidade, além de não se adequar corretamente na boca da autora, causando-lhe incômodos e falta de ar.
No entanto, já compareceu duas vezes no consultório do Réu para solicitar que o serviço fosse refeito, porém a prótese retornou da mesma forma, sem que tivesse qualquer êxito em sua suplica.
Conclui requerendo a rescisão contratual; restituição das quantias pagas e indenização por danos morais./r/r/n/nInstrui a inicial os documentos de fls. 18/31./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 47./r/r/n/nA parte ré apresentou contestação às fls. 64/109, aduzindo, em síntese, que o contrato entre médico e paciente é singular, pois exige a colaboração direta ou indireta do paciente para que ocorra.
O paciente é co-partícipe do sucesso ou insucesso da atividade médica.
Esse contrato será intuitu personae na maioria das vezes, bilateral, de trato sucessivo e oneroso.
Após um primeiro período de colocação da prótese provisória, esta tende a ficar frouxa e o técnico responsável vai fazendo os ajustes necessários até a fixação da definitiva.
Como de fato ocorreu tendo a técnica em prótese acompanhado pessoalmente todas as provas que foram feitas na paciente para que a definitiva chegasse mais fiel possível ao gosto da autora.
O que nos leva a concluir que A INSATISFAÇÃO DA AUTORA RESIDE EXATAMENTE NESTE PONTO.
Como tinha pressa, não concordou com a necessidade de passar por um período de adaptação, ajustes e correções até a entrega definitiva da prótese final.
Tudo ou mais do que o contratado foi feito e aceito pela paciente, inclusive o recebimento definitivo da prótese, mas não retornou, como recomendado, para as revisões recomendadas e realização dos ajustes que todos os pacientes submetidos a esse tratamento têm de se submeter por ser implícito da técnica.
Conclui pela regularidade do tratamento e improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 117/119./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 143/144./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 263/273./r/r/n/nAs partes manifestaram às fls. 282/283 e 285/299./r/r/n/nO Perito prestou os esclarecimentos de fls. 304/316./r/r/n/nO laudo pericial foi homologado à fl. 400./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em torno da alegada falha na prestação de serviço odontológico, notadamente quanto à confecção de próteses dentárias superiores e inferiores que, segundo a autora, não se adaptaram à sua arcada./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando a ré enquadrada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, como consumidora, nos moldes do art. 2º do mesmo diploma. /r/r/n/nA responsabilidade civil da fornecedora, portanto, é objetiva, fundada no risco do empreendimento, exigindo-se, para sua configuração, a presença dos pressupostos relativos ao defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal./r/r/n/nRealizada a prova pericial concluiu o Expert que (fl. 270):/r/r/n/n OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO RÉU QUE NÃO FOI SATISFATÓRIO /r/n /r/n01 - prótese total inferior da AUTORA, no ato da perícia, não adaptou na boca, apresentando falhas na confecção não ocluindo com a prótese total superior. /r/r/n/nE, nos esclarecimentos, informou que (fl. 315):/r/r/n/n A PRÓTESE TOTAL INFERIOR CONFECCIONADA PELO RÉU NÃO É COMPATÍVEL À OCLUSÃO DA PRÓTESE TOTAL SUPERIOR HOUVE FALHA NA CONFECÇÃO DA PRÓTESE /r/n O PROCEDIMENTO REALIZADO PELO RÉU QUE NÃO FOI SATISFATÓRIO - houve falha no resultado final /r/n01 - ROACH inferior aparelho móvel R$820,00 que o RÉU falhou no plano de tratamento passando para outro planejamento que foi a extrações dos dentes inferiores, a autora teve de passar por cirurgia que não estava previsto no plano de tratamento inicial, o réu modificou o planejamento /r/n 02 - prótese total inferior da qual a AUTORA apresentou no ato da perícia com falha não podendo colocá-la na boca, pois, está com defeitos de prensagem e principalmente não oclui com a prótese superior, houve falha no termino do tratamento, deixando a autora sem a prótese total inferior /r/n 03 - Este PERITO esclarece que a autora necessita realizar nova prótese total inferior para restabelecer às funções mastigatórias e a estética, tendo um custo atual de R$ 2 700,00 ( dois mil e setecentos reais). /r/r/n/nAssim, ante ao apurado no laudo pericial não restam dúvidas de que houve falha no serviço prestado pelo réu./r/r/n/nComprovado o defeito no serviço, cabível a restituição do valor pago, nos moldes do art. 18, §1º, do CDC, com atualização e juros legais./r/r/n/nNo tocante ao dano moral, restou evidenciado que a autora, pessoa idosa, teve sua rotina severamente afetada em razão do vício da prótese, privando-se de funções elementares como alimentação, fala e convívio social, situação que transcende o mero aborrecimento e atinge sua dignidade, justificando a compensação moral. /r/r/n/nAssim, em atenção às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo por bem fixar a indenização moral no valor de R$ 5.000,00./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1.
Condenar o réu à restituição do valor pago de R$ 1599,83, com atualização monetária pelo índice adotado pelo E.
TJERJ (UFIR/RJ) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do desembolso; 2- Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir da data da citação, e de correção monetária pelo índice adotado pelo E.
TJERJ (UFIR/RJ), a fluir da data da sentença. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nApós certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I. -
29/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 14:34
Conclusão
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14/03/2025 13:42
Conclusão
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14/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:07
Conclusão
-
09/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:18
Juntada de petição
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15/07/2024 21:43
Juntada de petição
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21/05/2024 08:39
Juntada de petição
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25/04/2024 08:28
Juntada de petição
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22/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 15:58
Juntada de petição
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02/01/2024 22:51
Juntada de petição
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24/10/2023 07:52
Juntada de petição
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27/08/2023 05:56
Juntada de petição
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02/07/2023 12:46
Juntada de petição
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17/05/2023 06:30
Juntada de petição
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16/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:50
Outras Decisões
-
11/05/2023 07:50
Conclusão
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11/05/2023 07:50
Publicado Decisão em 18/05/2023
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11/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:45
Juntada de petição
-
02/11/2022 10:11
Juntada de petição
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01/11/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 19:18
Juntada de petição
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19/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:13
Juntada de petição
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25/05/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 13:44
Conclusão
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23/05/2022 13:44
Outras Decisões
-
23/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:33
Conclusão
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23/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:02
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 16:55
Publicado Despacho em 25/01/2022
-
11/08/2021 16:55
Conclusão
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11/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:13
Juntada de petição
-
19/04/2021 10:51
Juntada de petição
-
24/03/2021 08:22
Conclusão
-
24/03/2021 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 08:22
Publicado Decisão em 06/04/2021
-
24/03/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:23
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:19
Juntada de petição
-
28/01/2021 16:05
Juntada de petição
-
30/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 16:38
Conclusão
-
30/12/2020 16:38
Publicado Despacho em 27/01/2021
-
30/12/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:49
Juntada de petição
-
10/11/2020 17:14
Documento
-
26/10/2020 10:57
Conclusão
-
26/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:02
Juntada de petição
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08/09/2020 15:44
Juntada de petição
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11/08/2020 16:00
Expedição de documento
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05/08/2020 22:34
Expedição de documento
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25/05/2020 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:12
Conclusão
-
08/05/2020 16:49
Juntada de petição
-
26/03/2020 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 13:17
Conclusão
-
16/03/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:16
Retificação de Classe Processual
-
16/03/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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