TJRJ - 0803418-79.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO CAVALCANTE em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803418-79.2024.8.19.0061 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLUCIA ROCHA DOS REIS, JOACY DA SILVA DA ROCHA INVENTARIADO: AGOSTINHO SOUZA DA ROCHA Trata-se de requerimento de inventário dos bens deixados pelo falecido AGOSTINHO SOUZA DA ROCHA.
Requerimento formulado por MARLUCIA ROCHA DOS REIS e JOACY DA SILVA DA ROCHA.
Os requerentes são filhos do falecido.
Informam que a primeira que se encontra na administração dos bens.
Foi determinado o processamento pelo rito de arrolamento; deferida a gratuidade de justiça provisória.
A herdeira Marlucia foi nomeada inventariante e intimada para apresentar as primeiras declarações instruídas com a documentação pertinente (I.124063604).
Em I. 189167660, PALOMA CAMPOS DA ROCHA e ABIGAIL CAMPOS CORREA se habilitaram nos autos, como herdeira e meeira, respectivamente.
Requerem a remoção da herdeira Marlucia e a nomeação da viúva inventariante, alegando que a herdeira não era uma filha presente, preteriu a ordem legal e vem se apropriando de valores pertencentes ao espólio.
Em I. 189707127, a inventariante Marlucia se manifestou, alegando que todos os documentos do espólio estão na posse da herdeira Paloma.
Prestadas as primeiras declarações, instruídas com documentos.
Foram qualificados 04 herdeiros: MARLUCIA ROCHA DOS REIS (habilitada) JOACY DA SILVA DA ROCHA (habilitado) DECIO DA SILVA DA ROCHA PALOMA CAMPOS DA ROCHA (habilitado) Informa que a respectiva posse e administração está sendo exercida conjuntamente com todos os herdeiros, pois alguns imóveis encontram-se alugados, e os alugueres são percebidos por alguns dos herdeiros.
Requer a citação dos herdeiros não habilitados e do cônjuge supérstite (I.191062936). É o relatório.
Decido.
DA HABILITAÇÃO DE ABIGAIL CAMPOS CORREA, que se qualifica como companheira.
Na certidão de óbito consta que o falecido era viúvo.
Pela manifestação dos interessados, ao que parece não há controvérsia em relação à condição da habilitada como meeira.
Intimem-se para que esclareçam se o falecido e a sra.
Abigail conviviam em união estável.
Se sim, informar se já houve reconhecimento ou se pretendem o reconhecimento da união estável no bojo deste inventário.
Destaca-se que não há óbice ao reconhecimento dentro do inventário.
Contudo, os herdeiros devem estar de acordo e prova documental suficiente para comprovar o alegado.
DO REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência na nomeação de inventariante, contudo, o referido rol não é taxativo, podendo ser mitigado, quando da análise do caso concreto.
No presente caso, a inventariante nomeada é herdeira legítima.
O tempo demorado para se manifestar nos autos, até o momento, não caracteriza desídia no desempenho da função, que justifique sua destituição.
Além de quea remoção não é um mero incidente dentro do processo de inventário, mas sim um processo autônomo que permite a realização de uma atividade instrutória, caso seja necessário.
A separação dos autos evita que a discussão sobre a remoção interfira no andamento normal do processo de inventário.
Caso queira a parte interessada, deverá formular o pedido de remoção da inventariante pela via adequada, observando-se o disposto no artigo 622 e seguintes do CPC.
DO RITO Analisando os autos verifica-se que, embora na decisão de I. 124063604 este Juízo tenha determinado o processamento pelo rito de arrolamento, anteriormente, a requerente se manifestou pelo rito ordinário.
O valor dos bens arrolados ultrapassa mil salários-mínimos.
Considerando a manifestação pelo rito ordinário, reconsidero, em parte, a decisão de I.124063604, e determino o prosseguimento pelo rito ordinário.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos autos de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio.
Inicialmente, por não constar informação sobre o acervo hereditário, foi deferida a gratuidade de justiça provisória.
No entanto, após analisar as primeiras declarações, constata-se que o espólio possui bem com liquidez, capaz de suportar o pagamento das custas.
Sendo assim, revogo a gratuidade de justiça deferida.
Contudo, defiro o pagamento das custas judiciais devidas até este momento, ao final, cujo pagamento deverá ser realizado antes da sentença.
DA HABILITAÇÃO/REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS Somente o herdeiro DECIO DA SILVA DA ROCHA não está habilitado nos autos.Cite-seo herdeiro para os termos do inventário e da partilha e para que se habilitem e se façam representar nos autos e dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação deverá ser acompanhada de cópia das primeiras declarações.Cumpra-se por oficial de justiça.
O herdeiro JOACY DA SILVA DA ROCHA está representado pelo mesmo advogado da inventariante (Dr.
BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO).
A herdeira PALOMA CAMPOS DA ROCHA e a companheira ABIGAIL CAMPOS CORREA estão representadas pelo advogado Dr.
FELIPE DE MELLO CAVALCANTE.
INTIMEM-SE Paloma e Abigail para se ciência da presente decisão e dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a inventariante ciência e manifestação.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se.
TERESÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARLUCIA ROCHA DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOUZA DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOACY DA SILVA DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803418-79.2024.8.19.0061 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLUCIA ROCHA DOS REIS, JOACY DA SILVA DA ROCHA INVENTARIADO: AGOSTINHO SOUZA DA ROCHA Trata-se de requerimento de inventário dos bens deixados pelo falecido AGOSTINHO SOUZA DA ROCHA.
Requerimento formulado por MARLUCIA ROCHA DOS REIS e JOACY DA SILVA DA ROCHA.
Os requerentes são filhos do falecido.
Informam que a primeira que se encontra na administração dos bens.
Foi determinado o processamento pelo rito de arrolamento; deferida a gratuidade de justiça provisória.
A herdeira Marlucia foi nomeada inventariante e intimada para apresentar as primeiras declarações instruídas com a documentação pertinente (I.124063604).
Em I. 189167660, PALOMA CAMPOS DA ROCHA e ABIGAIL CAMPOS CORREA se habilitaram nos autos, como herdeira e meeira, respectivamente.
Requerem a remoção da herdeira Marlucia e a nomeação da viúva inventariante, alegando que a herdeira não era uma filha presente, preteriu a ordem legal e vem se apropriando de valores pertencentes ao espólio.
Em I. 189707127, a inventariante Marlucia se manifestou, alegando que todos os documentos do espólio estão na posse da herdeira Paloma.
Prestadas as primeiras declarações, instruídas com documentos.
Foram qualificados 04 herdeiros: MARLUCIA ROCHA DOS REIS (habilitada) JOACY DA SILVA DA ROCHA (habilitado) DECIO DA SILVA DA ROCHA PALOMA CAMPOS DA ROCHA (habilitado) Informa que a respectiva posse e administração está sendo exercida conjuntamente com todos os herdeiros, pois alguns imóveis encontram-se alugados, e os alugueres são percebidos por alguns dos herdeiros.
Requer a citação dos herdeiros não habilitados e do cônjuge supérstite (I.191062936). É o relatório.
Decido.
DA HABILITAÇÃO DE ABIGAIL CAMPOS CORREA, que se qualifica como companheira.
Na certidão de óbito consta que o falecido era viúvo.
Pela manifestação dos interessados, ao que parece não há controvérsia em relação à condição da habilitada como meeira.
Intimem-se para que esclareçam se o falecido e a sra.
Abigail conviviam em união estável.
Se sim, informar se já houve reconhecimento ou se pretendem o reconhecimento da união estável no bojo deste inventário.
Destaca-se que não há óbice ao reconhecimento dentro do inventário.
Contudo, os herdeiros devem estar de acordo e prova documental suficiente para comprovar o alegado.
DO REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência na nomeação de inventariante, contudo, o referido rol não é taxativo, podendo ser mitigado, quando da análise do caso concreto.
No presente caso, a inventariante nomeada é herdeira legítima.
O tempo demorado para se manifestar nos autos, até o momento, não caracteriza desídia no desempenho da função, que justifique sua destituição.
Além de quea remoção não é um mero incidente dentro do processo de inventário, mas sim um processo autônomo que permite a realização de uma atividade instrutória, caso seja necessário.
A separação dos autos evita que a discussão sobre a remoção interfira no andamento normal do processo de inventário.
Caso queira a parte interessada, deverá formular o pedido de remoção da inventariante pela via adequada, observando-se o disposto no artigo 622 e seguintes do CPC.
DO RITO Analisando os autos verifica-se que, embora na decisão de I. 124063604 este Juízo tenha determinado o processamento pelo rito de arrolamento, anteriormente, a requerente se manifestou pelo rito ordinário.
O valor dos bens arrolados ultrapassa mil salários-mínimos.
Considerando a manifestação pelo rito ordinário, reconsidero, em parte, a decisão de I.124063604, e determino o prosseguimento pelo rito ordinário.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos autos de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio.
Inicialmente, por não constar informação sobre o acervo hereditário, foi deferida a gratuidade de justiça provisória.
No entanto, após analisar as primeiras declarações, constata-se que o espólio possui bem com liquidez, capaz de suportar o pagamento das custas.
Sendo assim, revogo a gratuidade de justiça deferida.
Contudo, defiro o pagamento das custas judiciais devidas até este momento, ao final, cujo pagamento deverá ser realizado antes da sentença.
DA HABILITAÇÃO/REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS Somente o herdeiro DECIO DA SILVA DA ROCHA não está habilitado nos autos.Cite-seo herdeiro para os termos do inventário e da partilha e para que se habilitem e se façam representar nos autos e dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação deverá ser acompanhada de cópia das primeiras declarações.Cumpra-se por oficial de justiça.
O herdeiro JOACY DA SILVA DA ROCHA está representado pelo mesmo advogado da inventariante (Dr.
BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO).
A herdeira PALOMA CAMPOS DA ROCHA e a companheira ABIGAIL CAMPOS CORREA estão representadas pelo advogado Dr.
FELIPE DE MELLO CAVALCANTE.
INTIMEM-SE Paloma e Abigail para se ciência da presente decisão e dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a inventariante ciência e manifestação.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se.
TERESÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
JOSE RICARDO FERREIRA DE AGUIAR Juiz Titular - 
                                            
30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARLUCIA ROCHA DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:13
Outras Decisões
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:56
Expedição de Termo.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCIA ROCHA DOS REIS - CPF: *73.***.*86-89 (REQUERENTE).
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11/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
 - 
                                            
15/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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