TJRJ - 0807993-18.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EMILIO MARCONDES BRUNO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0807993-18.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOY ALVES DE SOUZA JUNIOR RÉU: CCR S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada porELOY ALVES DE SOUZA JUNIORem face deCCR S.A., posteriormente com o ingresso espontâneo daCONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. (Rio/SP)no pólo passivo.
O Autor alega, em síntese, que em 17 de agosto de 2023, por volta das 4h20min, enquanto trafegava pela Rodovia Presidente Dutra, na altura do km 308,8 (sentido São Paulo), foi surpreendido por aproximadamente 10 (dez) animais bovinos na pista.
Afirma que, mesmo tentando desviar, colidiu com dois dos animais, o que resultou na perda total de seu veículo, um Toyota Corolla ano 2018, avaliado em R$ 99.945,00 pela Tabela FIPE.
Narra que, cerca de 10 minutos após a primeira colisão, e ainda atordoado e com a visão prejudicada por estilhaços de vidro nos olhos, seu veículo foi atingido na traseira por outro automóvel (Peugeot), cujo condutor evadiu-se do local.
Sustenta que o acidente colocou sua integridade física em grave risco, causando-lhe ferimentos e abalo moral, especialmente por ser pai de quatro filhas menores.
Aduz ter tentado solucionar a questão administrativamente com a concessionária, sem êxito.
Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 99.945,00 e por danos morais no montante de R$ 70.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Por decisão de ( ID 85259391) foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor.
Citada, a ré CCR S.A. apresentou contestação (ID 93497181), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a administração da rodovia é de responsabilidade da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. (Rio/SP).
No mérito, refutou sua responsabilidade, alegando ausência de falha na prestação do serviço pela concessionária responsável, culpa exclusiva de terceiro (proprietário dos animais) e culpa concorrente do Autor.
Impugnou os danos materiais e morais pleiteados.
A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. (RioSP) ingressou espontaneamente nos autos (ID 93500503), apresentando contestação (ID 93503656).
Requereu sua inclusão no pólo passivo com a consequente exclusão da CCR S.A..
No mérito, alegou a regularidade na prestação dos serviços, incluindo a realização de inspeções periódicas na via, conforme relatório da viatura T17 que teria passado pelo local minutos antes do sinistro.
Atribuiu a responsabilidade pelo evento ao proprietário dos animais e, de forma concorrente, ao Autor, por não ter sinalizado adequadamente o local após a primeira colisão.
Questionou a comprovação da perda total do veículo e a extensão dos danos morais, afirmando que o Autor sofreu apenas escoriações leves e foi liberado no local do acidente pela equipe de resgate.
Impugnou os valores indenizatórios pleiteados.
Réplica apresentada pelo Autor (ID 103320890), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas.
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e manifestaram-se em alegações finais (Autor em ID 170917351; CCR S.A. em ID 93500507; RioSP em ID 171477323 ).
Em decisão saneadora (ID 161550505), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CCR S.A. com base na teoria da asserção, deferido o ingresso da Concessionária Rio-São Paulo S.A. no pólo passivo, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontrava, facultando-se a apresentação de alegações finais. É o relatório.
Decido.
I.1.
Da Ilegitimidade Passiva da CCR S.A.
A ré CCR S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob o argumento de que não é a concessionária responsável pela administração da Rodovia Presidente Dutra.
Conforme se depreende dos autos, o acidente ocorreu em 17 de agosto de 2023.
A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. (RioSP), CNPJ 44.***.***/0001-42, assumiu a concessão da Rodovia Presidente Dutra em março de 2022, conforme Contrato de Concessão Edital Nº 03/2021.
Por sua vez, a ré CCR S.A., CNPJ 02.***.***/0001-97, é uma holding de instituições não financeiras e não a administradora direta da rodovia em questão na data do evento danoso.
A decisão saneadora (ID 161550505) postergou a análise definitiva da ilegitimidade para o mérito, aplicando a teoria da asserção.
Contudo, diante da documentação acostada e dos fatos incontroversos quanto à titularidade da concessão, verifica-se que a responsabilidade pela administração e segurança da rodovia, na data do acidente, recaía sobre a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. (RioSP).
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causamda ré CCR S.A., devendo o processo ser extinto em relação a ela, prosseguindo-se a demanda exclusivamente em face da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A.
Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa em relação à ré Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. (RioSP).
A relação jurídica entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária que a administra caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e a Ré RioSP como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.
Nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados aos usuários é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do fato (acidente), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de culpa.
A presença de animais na pista de rolamento de rodovia concedida configura falha na prestação do serviço, pois é dever da concessionária zelar pela segurança dos usuários, mantendo a via livre de obstáculos e perigos previsíveis.
Tal evento é considerado fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida, não afastando, por si só, a responsabilidade da concessionária.
A Ré RioSP alega que realizou inspeções regulares no trecho, citando a passagem da viatura T17 pelo local (km 308,8) minutos antes do acidente (entre 4h03min e 4h07min, para um acidente ocorrido às 4h20min), conforme relatório de inspeção (Doc. 06) e o Programa de Exploração da Rodovia (PER) (Doc. 05), que prevê ciclos de inspeção de 90 minutos.
Embora a realização de inspeções seja um dever, a simples observância de um cronograma não exime a concessionária da responsabilidade objetiva caso a segurança da via não seja efetivamente garantida e ocorram acidentes em razão de falhas na fiscalização ou na contenção de animais.
A presença dos bovinos na pista evidencia que as medidas de segurança e fiscalização, naquele momento e local, não foram suficientes para impedir o risco.
A Ré Rio/SP sustenta a culpa exclusiva de terceiro (proprietário dos animais) e a culpa concorrente do Autor.
A responsabilidade do proprietário dos animais, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária perante o usuário por falha na prestação do serviço.
Desse modo, eventual direito de regresso da concessionária contra o proprietário dos animais é questão alheia à relação de consumo ora analisada.
Quanto à alegada culpa concorrente do Autor, por não ter sinalizado o local do acidente após a primeira colisão, o Autor narrou que se encontrava "atordoado e sem enxergar direito devido aos estilhaços de vidro em meu olho".
A segunda colisão ocorreu cerca de 10 minutos após o impacto inicial com os animais.
Considerando a violência da primeira colisão (com dois animais bovinos) e o estado de saúde relatado pelo Autor, é verossímil que ele não estivesse em condições plenas para adotar imediatamente as medidas de sinalização previstas no art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro.
A responsabilidade primária pelo evento que desencadeou a situação de perigo (veículo imobilizado na via) foi a presença dos animais, falha imputável à concessionária.
A segunda colisão, embora tenha contribuído para a extensão dos danos, foi uma consequência direta da imobilização do veículo do Autor em local de risco.
Assim, não se vislumbra culpa concorrente do Autor apta a elidir ou reduzir significativamente a responsabilidade da Ré.
O Autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 99.945,00, correspondente à perda total de seu veículo Toyota Corolla, ano 2018, conforme avaliação da Tabela FIPE.
Foram juntadas fotografias do veículo acidentado (ID 84292743 ) e vídeos (IDs 84292749, 84292750, 84295402, 84295403 ).
A Ré argumenta que a perda total não foi devidamente comprovada e que as fotografias são insuficientes.
Em sede de réplica, o Autor manifestou disponibilidade para a realização de perícia judicial a fim de comprovar a extensão dos danos ao veículo, o que não foi requerido pela Ré, que, ao contrário, informou não ter outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado (ID 93500504, ID 93500501 ).
As fotografias anexadas (especialmente as de ID 84292743) demonstram danos de grande monta na parte frontal do veículo do Autor.
A Tabela FIPE é referência usual para fixação do valor de mercado de veículos.
Considerando a dinâmica do acidente (colisão com dois animais de grande porte), a documentação fotográfica e a ausência de impugnação específica ou contraprova robusta por parte da Ré, que anuiu com o julgamento no estado em que se encontrava o processo, presume-se a ocorrência da perda total.
Assim, procede o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 99.945,00, correspondente ao valor do veículo conforme Tabela FIPE.
Dos Danos Morais O Autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, em razão do risco de vida, do sofrimento físico e psíquico decorrentes do acidente, e da angústia por ser pai de quatro filhas menores que poderiam ter ficado desamparadas.
Alega ter sofrido ferimentos, incluindo estilhaços de vidro nos olhos, e anexa fotografia de seu olho lesionado.
A Ré, por sua vez, minimiza os danos sofridos pelo Autor, alegando que foram apenas "pequenas escoriações" e que ele foi liberado no local, contestando a fotografia da lesão ocular.
O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo.
A colisão com animais de grande porte em rodovia de alta velocidade, seguida de uma segunda colisão, inegavelmente expôs o Autor a um risco iminente e severo à sua vida e integridade física.
A angústia, o temor e o sofrimento psicológico vivenciados em tal situação extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A alegação de que o Autor "saiu andando" não descaracteriza a gravidade da situação de perigo e o abalo psíquico suportado.
A lesão ocular, ainda que não se possa precisar sua exata extensão sem laudo específico, corrobora o sofrimento físico.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do risco a que o Autor foi exposto, o sofrimento físico e psíquico, a falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos.
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré CCR S.A., com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da CCR S.A., estes fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído à referida ré .
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELOY ALVES DE SOUZA JUNIOR em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. (Rio/SP), para: CONDENARa ré Rio/SP ao pagamento de indenização por danos materiaisno valor de R$ 99.945,00 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais), com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária.
CONDENARa ré Rio/SP ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
Condeno a ré Rio/SP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 20 de JUNHO de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
20/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EMILIO MARCONDES BRUNO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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