TJRJ - 0832220-64.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 21:01
Documento
-
24/09/2025 20:52
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832220-64.2024.8.19.0004 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0832220-64.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00067244 RECTE: CLAUDIO ROBERTO LOURENCO ALVES ADVOGADO: RONALDO DE ALMEIDA FREIRE OAB/RJ-162094 RECORRIDO: SUHAI SEGURADORA S A ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: Processo nº 0832220-64.2024.8.19.0004 Pedido de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Cláudio Roberto Lourenço Alves DECISÃO Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por Cláudio Roberto Lourenço Alves contra acórdão da Quinta Turma Recursal Cível, nos autos do Recurso Inominado nº 0832220-64.2024.8.19.0004, que negou provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Conforme informação de fls. 18, o presente Pedido de Uniformização foi protocolado nos autos do processo originário, em data posterior a 1º de maio de 2025.
Ocorre que o Aviso COJES nº 03/2025, publicado em 21.03.2025, estabeleceu que, a partir de 01.05.2025, os Pedidos de Uniformização deverão ser protocolados junto à Secretaria das Turmas Recursais, para autuação em apartado e com numeração própria, não sendo mais admitido o peticionamento diretamente nos autos do processo originário.
Diante do exposto, rejeito liminarmente o Pedido de Uniformização, por inobservância das formalidades indispensáveis à sua admissibilidade.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolva-se ao d.
Juízo "a quo".
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível -
29/08/2025 13:13
Decisão
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28/08/2025 19:55
Conclusão
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11/08/2025 21:06
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO INOMINADO 0832220-64.2024.8.19.0004 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0832220-64.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00067244 RECTE: CLAUDIO ROBERTO LOURENCO ALVES ADVOGADO: RONALDO DE ALMEIDA FREIRE OAB/RJ-162094 RECORRIDO: SUHAI SEGURADORA S A ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Diga a parte contrária. -
03/07/2025 16:08
Ato ordinatório
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03/07/2025 16:07
Documento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:00
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:21
Inclusão em pauta
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30/05/2025 08:08
Conclusão
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30/05/2025 08:05
Distribuição
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30/05/2025 08:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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