TJRJ - 0944492-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0944492-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA CANDIDO RÉU: ADELSON DA SILVA CALVETE, GRACIENE CANDIDO DA SILVA CALVETE Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de gratuidade de justiça, entre as partes supramencionadas, qualificadas a fls. 03.
Os réus apresentaram impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sob a alegação de que ela possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Contudo, verifica-se que os impugnantes não lograram comprovar o alegado.
Certo é que o ônus da prova da impugnação ao pedido de justiça gratuita incumbe à parte impugnante, que não logrou êxito em comprovar que a autora não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Além disso, o benefício insculpido no art. 98 do CPC está intimamente ligado ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Por esta razão, REJEITO a impugnação ora ofertada pela ré/impugnante Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que preenche satisfatoriamente os requisitos constantes nas normas processuais, individualizando a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do direito à ampla defesa.
Além disso, foi esclarecido na inicial que o pedido relativo à indenização por danos materiais será aduzida em liquidação de sentença, considerando a necessidade de prova pericial.
Não havendo nulidades a serem afastadas, ou outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em averiguar a que título ocorreu o empréstimo do cartão de crédito aos réus e se houve prejuízo material à autora, causado pelos réus, assim como se há dano moral indenizável.
Defiro a produção das provas orais requeridas pelas partes, consistentes no depoimento pessoal dos réus e nos depoimentos das testemunhas de ambas as partes.
Venham os róis de testemunhas, no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.
Defiro ainda produção da prova documental superveniente requerida pelas partes, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista à parte contrária, na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Oficie-se ao Banco Itaú, como requerido pela autora, para ser o juízo informado quanto à identificação completa (Nome e CPF/CNPJ do titular da conta remetente) da origem das transferências bancárias ("TBI" ou outras nomenclaturas) creditadas na conta-corrente da Autora (n.º 64108-4, Ag. 0307, e posteriormente n.º 0007070-2, Ag. 5623) entre janeiro de 2020 e outubro de 2022.
Prazo de 10 dias para resposta.
Por fim, indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, considerando que, se comprovada a existência de dano material, sua extensão será objeto de liquidação de sentença.
Oportunamente será designada a AIJ.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA MARIA CANDIDO - CPF: *65.***.*00-72 (AUTOR).
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10/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:03
Declarada incompetência
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30/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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