TJRJ - 0806155-27.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806155-27.2023.8.19.0211 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALDO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO HONDA S A SENTENÇA AUTOR: ALDO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO HONDA S A objetivando revisão contratual.
Considerando a alegação da parte ré em que contestação de que o autor não estava realizando o pagamento do valor incontroverso, conforme disposto no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para que comprovasse a regularização dos valores incontroversos em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da inépcia da petição inicial.
A parte autora, então, peticionou, sem, contudo, demonstrar o cumprimento da determinação judicial, o documento indicado pela parte autora, ao contrário do que sustenta, evidencia a existência de diversas parcelas em aberto.
Ademais, a jurisprudência transcrita na referida petição remete a número de processo inexistente e não foi localizada em consulta aos repositórios oficiais deste Egrégio Tribunal.
Ressalta-se que os trechos apresentados possuem estrutura e linguagem que levantam fundadas suspeitas de terem sido produzidos por ferramentas de inteligência artificial. É dever das partes — e especialmente de seus patronos — atuar com boa-fé processual e zelar pela veracidade e fidedignidade das informações e fundamentos apresentados em juízo, conforme determina o artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A utilização de fundamentos artificiais ou imprecisos compromete a seriedade do debate judicial e pode configurar litigância temerária.
Diante disso, recomenda-se à parte autora maior cautela e rigor técnico na formulação de suas futuras manifestações processuais, de modo a evitar a repetição de tais equívocos.
Noutro giro, DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não atende aos pressupostos necessários para a instauração válida da relação jurídica processual.
Nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora, ao ajuizar ação revisional de contrato bancário, deve discriminar, na petição inicial, as obrigações que pretende controverter, bem como continuar a efetuar o pagamento do valor incontroverso do débito no tempo e modo contratados, o que não ocorreu no presente caso.
O novo Código de Processo Civil, ao reproduzir, no artigo 330, §§ 2º e 3º, estabelece que a ausência do depósito do valor incontroverso conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Não se mostra admissível que a parte autora permaneça inadimplente enquanto litiga contra a instituição financeira, discutindo a revisão de cláusulas contratuais, e, ao mesmo tempo, se utilize da tutela de urgência para impedir a regular inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O volume expressivo de demandas dessa natureza revela um preocupante fenômeno em que consumidores, após a celebração do contrato e o pagamento de algumas parcelas – ou, por vezes, nenhuma –, recorrem ao Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça, pleiteando a revisão contratual com base em alegações genéricas de abusividade.
Não raro, essas demandas são desprovidas de elementos mínimos de prova, culminando em processos que não apresentam resultado prático.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para viabilizar a inadimplência generalizada nem para legitimar a violação de contratos regularmente firmados, pois tal prática compromete a segurança jurídica e estimula o abuso do direito de ação.
Se as taxas, juros, encargos e tarifas cobrados encontram-se em conformidade com os termos contratuais, e se a parte consumidora foi adequadamente informada sobre tais condições, não há justificativa para a revisão das cláusulas livremente pactuadas, sob pena de se esvaziar a autonomia privada e o princípio da força obrigatória dos contratos.
Assim, evidenciada a ausência de um dos requisitos essenciais para o exercício regular do direito de ação, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se for beneficiária.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*58-61 (AUTOR).
-
29/11/2023 08:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810726-75.2022.8.19.0211
Condominio Residencial Pavuna
Elaine Cristina Alves Roque Calazans Bar...
Advogado: Luis Eduardo Amorin Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2022 12:47
Processo nº 0800272-48.2025.8.19.0076
Bruna da Cunha Rodrigues Werneck
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Bruna da Cunha Rodrigues Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 15:31
Processo nº 0126709-77.2020.8.19.0001
Cenomax Cenografia e Producoes LTDA
Bier Kelly Show Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Ronaldo Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2020 00:00
Processo nº 0831519-46.2023.8.19.0002
Carlos Mariano Filho
Luciana Mendes de Souza
Advogado: Sonia Maria Ferreira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 17:15
Processo nº 0804613-37.2024.8.19.0211
Jessica Saboia dos Santos
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 09:06