TJRJ - 0815806-24.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 10:01 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 10:01 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            24/07/2025 02:12 Decorrido prazo de MARCELLA MONIQUE LAGE MONTEIRO LIMA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815806-24.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA MONIQUE LAGE MONTEIRO LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Da análise dos autos, verifico tratar-se de ação em que apesar de constar apenas a parte autora, que é a mãe e administradora das contas junto ao Instagram, verifica-se que as referidas contas são de titularidade dos filhos da autora, menores de idade, não sendo, portanto, cabível o referidopleito em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Assim, alternativa não resta senão a extinção do feito, consoante o disposto no art. 8º,caput, da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, IV, Lei 9099/95.
 
 Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Retire-se de pauta.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 P.I.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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                                            03/07/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 16:20 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2025 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            03/07/2025 16:20 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/07/2025 11:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/07/2025 11:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 11:30 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            03/07/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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