TJRJ - 0956663-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral movida por SEBASTIÃO JOSÉ ALFRADIQUEem face de F.AB.
ZONA OESTE S/A.
Acordo oferecido pela ré no index 162913103, e aceito pelo autor no id. 205805583.
Sabe-se que as despesas processuais, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, compreendem todos os gastos do processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos, vide REsp n.º 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.
A previsão do § 3º, art.90, do CPC, quanto a dispensa das “custas processuais remanescentes”, se houver, não se confunde com as custas iniciais devidas, desde o início do processo até a sentença homologatória do acordo, as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS § 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, §2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Portanto, as partes estão dispensadas das custas processuais remanescentes na forma do § 3º, art.90, do CPC, devendo, no entanto, serem recolhidas as custas iniciais não adiantadas pela parte autora, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, na forma acordada, observando-se, no caso da parte autora, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. À vista disso, HOMOLOGOo acordo celebrado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas na forma explicitada acima e Honorários Advocatícios conforme acordo.
P.I.
Certifique-se o transito em julgado. 2 – Considerando que o auxílio prestado por este Núcleo de Justiça 4.0 se encerra com a sentença proferida na fase de conhecimento, por analogia ao Ato Normativo n.º 20/2024, referente ao 1º, 3º e 5º Núcleo de Justiça 4.0, e ao Ato Normativo n.º 22/2024, referente ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, in verbis: - Ato Normativo n.º 20/2024. “Art. 2º.
Não será possível a remessa dos processos distribuídos anteriormente à criação do respectivo “Núcleo de Justiça 4.0” competente.
Parágrafo único.
Após proferida sentençade mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelos “Núcleos de Justiça 4.0”, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.” (destaquei) - Ato Normativo n.º 22/2024. “Art. 2º Incumbirá às Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, não havendo oposição prévia das partes. (...) § 4º.
Após proferida sentençade mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelo “Núcleo de Justiça 4.0”, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.” (destaquei) Ademais, considerando as deliberações quando da Reunião Conjunta entre juízes das Varas Cíveis e juízes do núcleo de apoio realizada em 09/07/2024, sob a direção da Exma.
Dra.
Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, Presidente da COMAQ, onde ficou estabelecido que por questões estruturais e instrumentais as execuções de sentença, bem como os andamentos posteriores a prolação do julgado terão trâmite junto ao juízo de origem, determinoo retorno dos autos ao r.
Juízo da Vara Cível correspondente com as nossas homenagens. -
08/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:20
Homologada a Transação
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08/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:06
Outras Decisões
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02/02/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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