TJRJ - 0813014-91.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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14/08/2025 00:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/08/2025 00:37
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/08/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813014-91.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813014-91.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público, com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação, porquanto a declaração de residência apresentada foi emitida por instituição com situação regular inapta.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:36
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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