TJRJ - 0052885-15.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:19
Documento
-
05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 14:40
Documento
-
03/09/2025 13:44
Conclusão
-
03/09/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/08/2025 15:45
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA PRESIDENTEEm exercício DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/09/2025 10:00, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052885-15.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0805768-93.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00572163 AGTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: EDUARDA CORREIA ANDRADE OAB/RJ-218794 ADVOGADO: MELANIE PIRES DE TOLEDO OAB/RJ-217904 AGDO: A.H.P.
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: ANA PAULA SILVA FERNANDES OAB/RJ-254260 ADVOGADO: JENIFFER PAULINO FERREIRA OAB/MG-194335 ADVOGADO: THIAGO HALLEY BARBOSA OAB/MG-144884 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
21/08/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
20/08/2025 13:00
Pedido de inclusão
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06/08/2025 16:38
Conclusão
-
06/08/2025 16:33
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052885-15.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0805768-93.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00572163 AGTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: EDUARDA CORREIA ANDRADE OAB/RJ-218794 ADVOGADO: MELANIE PIRES DE TOLEDO OAB/RJ-217904 AGDO: A.H.P.
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: ANA PAULA SILVA FERNANDES OAB/RJ-254260 ADVOGADO: JENIFFER PAULINO FERREIRA OAB/MG-194335 ADVOGADO: THIAGO HALLEY BARBOSA OAB/MG-144884 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0052885-15.2025.8.19.0000 Agravante: Companhia Siderurgica Nacional Agravado: A.H.P.
Manutencao Industrial Ltda Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Siderurgica Nacional em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Volta Redonda, nos autos da ação indenizatória, autuada sob nº 0805768-93.2022.8.19.0066, que anulou a citação tácita da agravante, mas aplicou a multa prevista no artigo 246 § 1º-C do CPC, nos seguintes termos: "
Vistos. 01 - Id 101113521 - Tem razão a Ré quando aponta a impossibilidade de citação tácita, posto que como ato formal de chamamento somente há citação ficta na modalidade editalícia.
Logo, como nos autos não há prova de confirmação da citação, na esteira do disposto no artigo 246, §1º A do CPC, anulo a citação e revogo o item 01 da decisão de id 75321611. 02 - Considerando que a ré compareceu voluntariamente aos autos e não apresentou qualquer justificativa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, aplico-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do §1º-C do art. 246 do CPC, a ser executada em momento oportuno. 03 - Acolho o pedido de inclusão da CSN CIMENTOS BRASIL S.A. como assistente litisconsorcial da ré, formulado pela petição de index 105101883.
Anote-se onde couber, inclusive o advogado constituído para fins de intimação. 04 - Considerando o teor do item 01 desta decisão, certifique-se quanto à tempestividade da contestação apresentada pela ré originária - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL no index 105103209, observando-se a data do comparecimento voluntário aos autos através da petição de index 101113521, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 05 - Após, dê-se vista à parte autora para manifestação sobre as contestações juntadas aos autos pela ré originária e assistente litisconsorcial." A empresa ré, ora agravante, opôs embargos de declaração contra a decisão, que foi rejeitado como se segue: "01 - Recebo os embargos de declaração de index 131911327 ante a tempestividade.
No mérito, deixo de acolher, eis que a irresignação da ré/embargante deve ser deduzida por meio de recurso próprio junto ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda que não tenha sido expedida citação nos termos dos incisos I a IV do CPC, ante o comparecimento voluntário da ré aos autos, não houve qualquer justificativa para o não atendimento à citação eletrônica expedida nos autos, deixando a ré de atender ao determinado no §1º do art. 246 do CPC. 02 - Digam as partes se desejam produzir outras provas, justificadamente" Em suas razões, a agravante sustentou que requereu a nulidade da sua citação, eis que foi realizada na modalidade tácita.
Informou que o juízo de origem reconheceu a nulidade do ato, mas aplicou a multa de 5% do valor da causa, prevista no art. 246, §1º-C, do CPC, em um comportamento contraditório.
Alegou que a multa é indevida, pois foi aplicada com base em uma citação eletrônica considerada nula e destacou que não teve ciência da demanda, uma vez que a comunicação foi equivocadamente publicada no DJE, e não no DJEN, que é o meio oficial.
Afirmou que a ausência de confirmação não poderia ensejar sanção, pois o ato nulo não produz efeito jurídico, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil.
Ressaltou o prejuízo decorrente da penalidade, que alcança o montante de R$ 31.030,70, valor que poderá ser executado a qualquer tempo, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão, com o afastamento da multa. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator do agravo de instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Tal disposição autoriza que o relator do agravo possa tanto suspender o ato recorrido, como também conceder liminarmente uma providência indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Para tanto, deverá demonstrar a plausibilidade dos fundamentos recursais (fumus boni iuris) e o risco de danos graves irreparáveis ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único CPC).
No caso concreto, a agravante requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, alegando que a multa aplicada é indevida.
Ao examinar a decisão agravada, não verifico a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido.
A simples aplicação da multa, por ora, não acarreta prejuízo irreversível à parte agravante, uma vez que sua exigibilidade está condicionada a uma futura execução, conforme consignado na própria decisão recorrida.
Ademais, não houve, até o momento, qualquer determinação de depósito imediato do valor ou a prática de atos de constrição patrimonial que evidenciem urgência ou risco concreto de lesão que não possa aguardar o julgamento deste recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0052885-15.2025.8.19.0000 (T) -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052885-15.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0805768-93.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00572163 AGTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: EDUARDA CORREIA ANDRADE OAB/RJ-218794 ADVOGADO: MELANIE PIRES DE TOLEDO OAB/RJ-217904 AGDO: A.H.P.
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: ANA PAULA SILVA FERNANDES OAB/RJ-254260 ADVOGADO: JENIFFER PAULINO FERREIRA OAB/MG-194335 ADVOGADO: THIAGO HALLEY BARBOSA OAB/MG-144884 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
08/07/2025 20:55
Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 13:03
Conclusão
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03/07/2025 13:00
Distribuição
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03/07/2025 12:06
Documento
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03/07/2025 12:05
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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