TJRJ - 0883812-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0883812-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGEANA ORNELLAS POGGI DE ARAGAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por GEORGEANA ORNELLAS POGGI DE ARAGAO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual alega, em síntese, que não logrou êxito em promover a portabilidade do plano de saúde operado pela Vision Med (Golden Cross) para o da Operadora Sulamérica, administrado pela Qualicorp.
Alega que as rés negaram a solicitação da portabilidade sob o argumento de que deveria ser realizada uma nova adesão.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés autorizem a portabilidade especial solicitada, de forma imediata, e que integrem a autora ao plano de saúde, sem qualquer carência ou cobertura parcial temporária para doenças preexistentes, de forma a garantir a continuidade do seu tratamento.
Os elementos acostados, em especial a manifestação da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em index 202995915, revelam que o requerimento de portabilidade foi negado sem que a parte autora fosse informada sobre os motivos, tendo em vista a justificativa genérica sobre motivos “outros”.
No entanto, a parte autora apresenta argumentos lógicos amparados em dados de demonstração que apontam para uma exigência aparentemente excessiva para a efetivação da portabilidade de seu plano para um dos oferecidos pela ré, que melhor lhe atende.
Observa-se que, após a negociação frustrada, a parte autora, para não ficar desassistida, tendo em vista a liquidação extrajudicial do seu atual plano (Vision Med (Golden Cross), com o encerramento das atividades, necessita promover a portabilidade para novo plano.
Isso corrobora a tese autoral, em sede de cognição sumária, de que a negativa é abusiva.
O fundado receio de dano irreparável se evidencia no risco de a autora não receber o melhor tratamento para sua saúde devido a questões burocráticas, o que pode prejudicar seu desenvolvimento e agravar seu quadro, além de estar sem a assistência de um plano de saúde, o que gera danos de grande proporção.
Ademais, é cediço que a Resolução Operacional nº 2983 da ANS, publicada em 10 de março de 2025, dispõe sobre a concessão de portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., permitindo-lhes contratar qualquer plano disponível no mercado sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, no prazo de 60 dias, sendo que ao final de tal período a operadora terá seu registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) cancelado e suas atividades encerradas.
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora de plano de saúde efetue a portabilidade especial para o plano de saúde indicado na exordial pela autora, com os valores das mensalidades de acordo com as tratativas realizadas entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de intimação, com urgência, a ser cumprido por OJA DE PLANTÃO.
Cite-se na oportunidade.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:46
Desentranhado o documento
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02/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0883812-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGEANA ORNELLAS POGGI DE ARAGAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1) Intime-se a parte autora para que promova a juntada de comprovante de endereço expedido por concessionárias de serviços públicos (luz, água, gás, telefonia fixa, TV por assinatura etc), atualizado (emitido nos últimos três meses), em seu nome, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
No caso de não o possuir em seu nome, deverá o comprovante vir acompanhado de declaração do titular do serviço de que a parte autora nele reside, bem como de documento de identificação do declarante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2)Para análise do pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua atual fonte de renda e o valor médio dos rendimentos mensais, bem como que apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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