TJRJ - 0811568-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:59
Juntada de petição
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08/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora e/ou exequente para que informe os dados bancários do beneficiário do mandado de pagamento, a ser expedido, confirme seu nome e número de CPF.
Deve a parte indicar também, se for o caso, o número da folha na qual está a procuração... -
31/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811568-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINA PEREIRA DE MORAES DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
02/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 18:07
Homologada a Transação
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02/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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