TJRJ - 0802208-87.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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18/08/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0802208-87.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONEX TUPIRANAN ALMEIDA DA SILVA RÉU: INGRID RAMOS COSTA VIANA RIBEIRO *49.***.*54-50 DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Sumula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência designada, ressalvado que eventual dispensa da mencionada audiência será oportunamente comunicado às partes.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 2 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:13
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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17/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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