TJRJ - 0811329-90.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:23
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811329-90.2022.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0811329-90.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00549664 APTE: PAULO SERGIO NUNES LEAL ADVOGADO: BARBARAH BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-240100 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS-013449 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se o apelante possuía ciência acerca da modalidade contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A sentença não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC.
Anulação ex officio que se impõe.4.A sentença se limitou a afirmar que houve a adesão expressa ao contrato, motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, sem enfrentar o ponto controvertido no qual se funda a lide, o vício de informação acerca da modalidade contratual.5.Ao proferir decisão de organização e saneamento do processo o Juízo expressamente indicou a incidência do Tema Repetitivo 1061 do STJ.6.O prejuízo processual é presumido, dada a gravidade do vício de fundamentação e a contrariedade observada entre a decisão saneadora e a sentença, impedindo que o apelante conheça efetivamente seu ônus probatório, decorrendo daí a nulidade.7.A sentença de improcedência, proferida após se indicar expressamente que o ônus de provar a autenticidade do contrato é da instituição financeira, caracteriza decisão surpresa.
Artigos 9º e 10 do CPC.8.A necessidade de se fundamentar as decisões judiciais decorre de obrigação constitucionalmente imposta (artigo 93, IX/CRFB).
Precedentes deste E.
Tribunal.9.A decisão assentou que ¿o autor não faz prova de suas alegações¿.
A alegação do autor-apelante é no sentido de que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado.
Impor ao apelante a demonstração de fato constitutivo de seu direito equivale a exigir prova de fato negativo, o que não se admite.10.Nos termos do artigo 370 do CPC, independentemente do requerimento das partes, o magistrado deveria determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, o que não ocorreu.
Precedentes desta E.
Câmara.11.Diante dos vícios observados, antes que o feito possa ser considerado maduro para julgamento, prudente que o Juízo complemente, de ofício, a instrução probatória, ou fundamente a desnecessidade de se produzir outros elementos de prova, sobretudo diante da prévia invocação do Tema Repetitivo 1061 do STJ e da impossibilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.Decisão agravada anulada ex-officio.13.Recurso prejudicado, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Conclusões: Por unanimidade, ANULOU-SE A SENTENÇA EX OFFICIO, PREJUDICADO O RECURSO, na forma do voto do Desembargador Relator. -
31/07/2025 13:30
Documento
-
31/07/2025 13:26
Conclusão
-
31/07/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
14/07/2025 11:31
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 31/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 132.
APELAÇÃO 0811329-90.2022.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0811329-90.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00549664 APTE: PAULO SERGIO NUNES LEAL ADVOGADO: BARBARAH BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-240100 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS-013449 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
10/07/2025 15:16
Inclusão em pauta
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811329-90.2022.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0811329-90.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00549664 APTE: PAULO SERGIO NUNES LEAL ADVOGADO: BARBARAH BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-240100 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS-013449 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
02/07/2025 11:06
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 18:06
Remessa
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30/06/2025 18:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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