TJRJ - 0806915-36.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 · ······Processo:·0806915-36.2024.8.19.0212 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA SANTOS DE PAIVA · · ··RÉU: AGUAS DE NITEROI S A D E C I S Ã O 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do serviços de abastecimento na residência da autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação à ligação número 1100058258-7,capaz de ensejar a obrigação de refaturar as faturas e devolver os valores cobrados a maior, bem como indenizar a autora pelos danos morais causados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
A autora requereu, no id. 154269864, a produção de prova documental suplementar e prova pericial.
A parte ré não se manifestou em provas (id. 200280304). 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia. 8.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que se trate de DOCUMENTO NOVO.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITOe defiro a produção de prova pericial, nomeando Perito do Juízo FERNANDO BERGMAN, Engenheiro Civil, CREA 260143163-6, que deverá ser cadastrada no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica e intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo.
Fixo os honorários periciais em 04(quatro) salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que a requerente da prova é beneficiário da gratuidade de Justiça.
Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentarem para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos,sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º do CPC.
Venham os NOVOS DOCUMENTOS, em 10 dias, na forma do item 8 acima, dando-se vista à parte contrária por 5 dias após a juntada.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025. ·GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
08/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 · ······Processo:·0806915-36.2024.8.19.0212 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA SANTOS DE PAIVA · · ··RÉU: AGUAS DE NITEROI S A D E C I S Ã O 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do serviços de abastecimento na residência da autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação à ligação número 1100058258-7,capaz de ensejar a obrigação de refaturar as faturas e devolver os valores cobrados a maior, bem como indenizar a autora pelos danos morais causados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
A autora requereu, no id. 154269864, a produção de prova documental suplementar e prova pericial.
A parte ré não se manifestou em provas (id. 200280304). 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia. 8.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que se trate de DOCUMENTO NOVO.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITOe defiro a produção de prova pericial, nomeando Perito do Juízo FERNANDO BERGMAN, Engenheiro Civil, CREA 260143163-6, que deverá ser cadastrada no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica e intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo.
Fixo os honorários periciais em 04(quatro) salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que a requerente da prova é beneficiário da gratuidade de Justiça.
Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentarem para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos,sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º do CPC.
Venham os NOVOS DOCUMENTOS, em 10 dias, na forma do item 8 acima, dando-se vista à parte contrária por 5 dias após a juntada.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025. ·GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
02/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:18
Nomeado perito
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02/07/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE PAIVA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SANTOS DE PAIVA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA SANTOS DE PAIVA - CPF: *11.***.*50-00 (AUTOR).
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14/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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