TJRJ - 0810680-65.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MISLENE ALMEIDA BERTOLOTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0810680-65.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RÉU: VIA VAREJO S/A Cuida-se de ação indenizatória que tramita pelo procedimento comum proposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em face de VIA VAREJO S/A, na qual requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, narra que é pessoa idosa e hipossuficiente e em 29/11/2019 adquiriu um celular desbloqueado, do modelo SAMSUNG GALAXY A30 preto, no estabelecimento comercial das Casas Bahia, pelo valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) acrescido de R$ 294,70 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) em razão de seguro contratado.
Relata que o produto apresentou defeito após dois dias de uso e, por isso, buscou realizar a troca ou receber o estorno do valor pago, o que lhe foi negado pela empresa ré.
Por fim, aduz que teve de deixar o produto na loja e não conseguiu trocá-lo, motivo pelo qual propôs duas ações judiciais no Juizado Especial Cível, contudo, ambas foram extintas sem a resolução do mérito.
Com a inicial (id. 128297027), vieram documentos (id. 128302368/ 128308516).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (id. 131686762).
Citada, a requerida apresentou contestação em que, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva, ofereceu impugnação à gratuidade de justiça deferida e pugnou pela inclusão do fabricante na demanda, em litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, opinou pela improcedência dos pedidos formulados em inicial, sob o fundamento de que não há provas sobre o vício alegado e, caso constatado, eventual vício oculto é de responsabilidade do fabricante (id. 141982722).
Réplica à contestação (id. 144929231).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas (id. 166616645/ 167505223). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Antes de adentrar no mérito, contudo, passo a análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, na medida em que poderá o consumidor deduzir pretensão contra todos aqueles que integraram a cadeia de produção de produto e comercialização do produto e serviços com vistas a reparação dos vícios de qualidade ou quantidades apresentadas, conforme art. 18 do CDC.
Ademais, nos termos do artigo 7º, e seu parágrafo único, do CDC, respondem solidariamente todos aqueles que contribuíram para a ofensa a direito do consumidor, sendo livre a sua escolha em face de quem demandar.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º do CPC).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Quanto à prejudicial de decadência verifico que tão logo o consumidor constatou o vício se dirigiu à loja para tentar a substituição do produto, sem que obtivesse sucesso.
Impõe-se, pois, afastar a prejudicial de decadência em relação ao pedido de ressarcimento da importância paga.
Ademais, a pretensão reparatória se submete a prazo prescricional, não havendo que se falar em decadência.
Conforme entendimento do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, §1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço.
Essa situação não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente de fato do produto (AgRg no REsp 1544621 / SP).
Ademais, em junho/2020 a Autora ingressou com a ação judicial nº 0009215-93.2020.8.19.0066 no Juizado Especial, demanda que foi extinta sem resolução do mérito, de modo que houve a interrupção do prazo prescricional.
Assim, verifico que a demanda foi proposta antes do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, de modo que também não restou caracterizada a prescrição da pretensão reparatória.
A ré ainda formulou pedido de denunciação da lide ao fabricante, alegando o litisconsórcio passivo necessário.
A denunciação da lide, todavia, na ação movida pelo consumidor contra o fornecedor é vedada expressamente pelo art.88 do CDC.
Isto posto, indefiro a denunciação da lide.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90).
A autora alega que no dia 29.11.2019 comprou nas CASAS BAHIA, ora Ré, um celular SAMSUNG GALAXY A30 preto, no valor total de R$ 1.294,70 (mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), divididos em 10 parcelas, no cartão de crédito.
Narra que ao tentar utilizar o aparelho logo após a compra, este não ligava, razão pela qual no dia 02/12/2019 foi até a loja Ré e solicitou a imediata troca do celular defeituoso.
Relata que a atendente pediu para a Autora deixar o aparelho na loja, dizendo que iriam verificar possibilidade de solução junto à seguradora.
Aduz a autora que a loja nunca deu retorno sobre o conserto do aparelho ou devolução dos valores, razão pela qual no mês de junho/2020 ingressou com a ação judicial nº 0009215-93.2020.8.19.0066 no Juizado Especial, demanda que foi extinta sem resolução do mérito.
A autora produziu prova mínima do fato constitutivo do direito que alega, notadamente pelos documentos de id. 128308510 e id. 128308509.
A ré,
por outro lado, não conseguiu demonstrar no curso do processo fato impeditivo, modificativo ou extintivo ou direito da parte autora, deixando de observar a regra do art. 373, II do CPC, nem tampouco, conseguiu demonstrar que o produto não apresentou defeito ou que o defeito decorreu de culpa exclusiva da parte autor, o que seria necessário para afastar a culpa de acordo com as regras previstas no art. 14, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que, ainda que a inversão do ônus da prova não tenha sido deferida, é evidente que a parte autora é consumidora e hipossuficiente técnica, e, em razão disso, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo.
Apresentado o defeito no produto e realizada comunicação à assistência técnica, deve ser realizado o conserto o quanto antes.
Diante da ausência de reparação do produto no prazo de 30 dias assinalado pelo CDC, abre-se ao consumidor a possibilidade de exigir a restituição integral do preço.
Embora o fabricante seja o responsável direito por defeitos decorrentes da fabricação de seus produtos, no caso dos autos a loja não apenas vendeu o celular para a autora como reteve o aparelho após a reclamação da consumidora com a promessa de ser sanado o vício apontado e se manteve inerte na resolução da questão.
Acresça-se que, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, §1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Dessa forma, vendedor e fabricante são solidariamente responsáveis pelo defeito no produto, já que integrantes da cadeia de consumo, sendo irrelevante, portanto, para o deslinde da causa o fato de que a loja ré “nãofabricou o aparelho celular”.
Deste modo, conclui-se ter ocorrido falha na prestação dos serviços tanto de fabricação, como de comercialização, ensejando a reparação dos danos daí decorrentes.
Verifica-se, contudo, que não há pedido de indenização por danos materiais, apenas requerimento de compensação por danos morais.
No que tange ao dano imaterial, tem-se que o defeito apresentado no aparelho celular novo da autora foi capaz de quebrar sua legítima expectativa de usufruir do produto recém adquirido, causando, no mínimo, angústia, decepção e frustração.
Aplicável ainda ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, tendo em vista a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que privou a consumidora de utilizar o seu tempo útil disponível da forma que melhor lhe conviesse, gerando abalo psíquico à mesma.
Portanto, levando-se em consideração que a empresa ré se furtou de sua responsabilidade de troca do bem, suficiente a condenação no valor de R$ 3.000,00 em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.293,70, devidamente corrigida a partir da compra e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Com o pagamento o telefone passa para a propriedade da ré.
Condeno a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
03/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ISABELA BERTOLOTO MARENDAZ PRADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MISLENE ALMEIDA BERTOLOTO em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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