TJRJ - 0239825-95.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:52
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Decisão às fls. 894/904: (..) 1.
Indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela ré, eis que a respectiva documentação foi juntada por determinação do Juízo , inclusive em observância ao Principio da Busca da Verdade Real . 2.
As partes controvertem se a documentação anexada pela autora as fls. 864/873 comprova o pagamento de R$2.411.578,58 à ré ( fl. 751) Assim, inicialmente, diga o perito sobre a referida questão, no prazo de dez dias. 3.
Sem prejuízo ,traga a ré, no prazo de 5 dias, declaração subscrita por seu presidente , diretor financeiro, ou quem suas vezes fizer, com firma reconhecida de que a empresa ré não recebeu o pagamento alegado as fls. 864/873 , ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade. À fl. 911, a parte ré informa a interposição de agravo de instrumento. Às fls. 927/931, por malote digital, é informado o INDEFERIMENTO de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por decisão monocrática de lavra do e.
Desembargador Relator SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES. É o relatório.
Decido. 1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, mormente ante o INDEFERIMENTO de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2.
Ante o INDEFERIMENTO de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré, cumpra-se a decisão agravada. rmd -
12/08/2025 16:05
Conclusão
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12/08/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:16
Juntada de documento
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22/07/2025 13:25
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação de indenização inicialmente distribuída perante a comarca de Concórdia em Santa Catarina.
Relata a empresa autora que celebrou com a ré contrato de transferência e cessão de créditos financeiros homologados para pagamento de tributos federais e de prestação de serviços profissionais de assessoria fiscal tributária, objetivando a prestação de serviços de assessoria tributária para obtenção de seis milhões de reais em créditos homologados , para recolhimento de tributos federais, exceto imposto de importação , CIDE e INSS parte terceiros .
Narra que todos os contatos de negociação foram feitos via telefone e pessoalmente e que conforme o contrato firmado com a requerida (em anexo) esta empresa seria a responsável técnica para a consecução das compensações, realizando, inclusive, todos os procedimentos perante a RFB .
Aduz que a contratada tinha obrigação de realizar todo o procedimento o obter a liquidação e/ou suspensão das obrigações tributarias vencidas ou vincendas, através de crédito financeiro perante a União , se obrigando ainda a fazer cessão e transferência de tais créditos para titularidade da contratante, ora requerida, bem como executar todos os procedimentos legais e administrativos para o fim por ela proposto Frisa que o contrato em tela previa a prestação de serviços pela requerida de assessoria tributaria para obtenção de créditos homologados em favor da requerente , esta que por sua vez tinha como obrigação o pagamento total de R$4.350.000,00 , e que para garantir máxima segurança jurídica foi lavrada escritura publica.
Salienta que cumpriu suas obrigações realizando diversos pagamentos em favor da requerida que totalizaram o montante de R$2.411.578,58 .
Comunica que após ter sido realizada a compensação de créditos tributários federais em favor da requerente através de direitos creditórios cedidos pela requerida, a autora foi notificada pela receita federal do Brasil acerca da impossibilidade do procedimento realizado , sendo informada ainda que deveria realizar o integral pagamento dos tributos que haviam supostamente compensados pela requerida , inclusive com aplicação de multa .
Destaca que protocolou Consulta perante a Delegacia da Receita Federal , e obteve como resposta que resta evidente e comprovada a impossibilidade de o sujeito passivo compensar seus débitos tributários com créditos adquiridos perante terceiros, ou seja, de fato o negocio proposto pela requerida era fraudulento, sendo vedado pela legislação tributária Argumenta que a requerida em todo momento sempre informou que o negocio era possível e legítimo conforme expressamente previsto no contrato .
Ressalta que se viu engada e lesada pela requerida , em procedimento que , ao contrário do compactuado, mostrava-se incabível perante o fisco , tendo cumprido com sua obrigação contratual , qual seja , o pagamento de R$2.411.578,58 e assim busca indenização pela perdas e danos sofridos no valor de R$2.411.578,58.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$2.411.578,58.
Contestação as fls. 71/81 alegando preliminarmente incompetência territorial .
No mérito sustenta que os créditos adquiridos pela requerente através da requerida , foram adquiridos por escritura pública , demonstrando assim, a legitimidade desta operação e que todos os procedimentos administrativos adotados pela requerida tiveram como base as leis .
Pondera que prevendo a possibilidade da receita federal impor algum obstáculo à compensação pretendida , a requerida fez consta no contrato a clausula 18 que estipula a obrigação da requerente informar sobre o recebimento de qualquer correspondência citação ou intimação dos órgãos competentes.
Informa que tal clausula visa oferecer a ré a possibilidade de esclarece qualquer duvida junto ao órgão arrecadador da origem do credito , e, se necessário a busca do Judiciário para ver reconhecido o direito do seu cliente à compensação.
Ressalta que segundo a inicial a requerente foi notificada pela Receita Federal do Brasil acerca da impossibilidade do procedimento realizado, deixando porém de informar a requerida, assumindo para si a responsabilidade deste ato e impossibilitando a correta prestação do serviço contratado .
Pondera que todos os procedimentos de compra dos créditos ate o protocolo dos procedimentos administrativos visando o aceite por parte da Receita Federal do Brasil , apesar de realizados pela empresa requerida , foram aceito pela requerente .
Argumenta que não pode a requerente após manifestar interesse de realizar o pagamento de sue passivo com credito trabalhistas , bem como ser informado da possibilidade de ser necessário novos esclarecimentos a Receita federal do Brasil, tentar transferir a requerida a responsabilidade pelo eventual insucesso dos procedimentos administrativos adotados .
Conclui que a ré não traz qualquer comprovação de irregularidade dos procedimentos adotados , requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica as fls. 87/99 rechaçando a preliminar , reiterando os termos da exordial e requerendo a intervenção da receita Federal como assistente simples .
Pondera que a ré se limita a aduzir que a autora deveria ter informado-a da notificação , buscando, assim subterfúgio para dar falsa guarida à fraude perpetrada .
As fls. 1008/102 acolheu-se a preliminar e declinou-se da competência para a Comarca do Rio de Janeiro.
A fl. 239 determinou-se: Fls. 214/226: O v. acórdão de fls. 214/226 deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, nos seguintes termos: ...Por conta de tais considerações, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para deferir o pagamento do valor da taxa judiciária em dez parcelas mensais e sucessivas, devendo ter a ação indenizatória o seu regular prosseguimento, após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
A empresa autora se manifestou às fls. 230/233 e comprovou o pamento da primeira parcela das custas, conforme certificdao à fl. 235.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ressaltado na decisão de fl. 188.
Ante o exposto: 1.
A parte autora deverá continuar a comprovar o pagamento tempestivo das parcelas das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Comprovado o recolhimento integral das custas iniciais, retornem os autos conclusos para sentença, pois, ainda que fosse deferido o pagamento de custas ao final, o integral pagamento deverá ocorrer ANTES da prolação da sentença. 3.
Ante o exposto, aguarde-se em cartório o pagamento das despesas iniciais de ingresso, nos termos do v. acórdão acima mencionado.
Após, voltem conclusos para sentença.
A fl. 318 certificou-se o correto recolhimento das custas.
A ré anexou às fls. 332/336 sentença emanada no processo nº 0141622-69.2017.8.19.0001 que correu junto a 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que teve por objetivo a discussão de relação contratual idêntica ao discutido nestes autos, com resultado de improcedência A fl. 360/361 a autora aduziu que A sentença daquele processo, basicamente condicionou a improcedência do pedido ao fato de ter sido a transação feita em cartório, através de escritura pública e que não se pode alegar o desconhecimento da lei em seu favor.
Excelência, a Requerente possui total entendimento de que o contrato fora pactuado via escritura pública em cartório, tanto é, que juntou a escritura aos autos - fls. 39-40, a forma de pactuação do contrato não é discutida nos autos.
Ademais, naquela ação é dito que a autora desconhecia a escritura pública, enquanto que nessa ação, a Requerente afirma que fora pactuado via escritura pública, ou seja, as alegações e argumentos são totalmente distintos, não podendo se ter como base de sentença aquela prolatada nos autos 0141622-69.2017.8.19.0001.
Destacou que Conforme informações trazidas, a todo o momento a Requerida garantia que o negócio era legítimo e possível, obedecendo toda a legislação pertinente e que não haveria nenhum impedimento legal.
Diferentemente do processo cuja sentença fora juntada, nestes autos se discute a perda e o dano ocasionado pela má-fé da empresa Requerida, ao efetuar a venda de algo que sabia não ser possível.
Dito isso, é possível verificar que os motivos ensejadores e argumentos de ambas as ações são diferentes, motivo pelo qual, não podem ter o mesmo julgamento, devendo ser desconsiderada a sentença de fls. 332/336.
As fls. 372/373 determinou-se: 1.Impõe-se a produção de prova pericial por advogado, imprescindível ao deslinde da lide, sobretudo para apuração do valor cobrado, mormente ante o elevado valor atribuído à causa.
O ônus financeiro será rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015 Nomeio Perito do Juízo Dr.
CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA ([email protected]) - 9 8824 0000 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Caso o perito se manifeste afirmativamente pela possibilidade da realização da pericia na modalidade indireta, as partes deverão também se manifestar sobre este particular.
Ficam cientes as partes de que seu silêncio nessa oportunidade será considerada como anuência à realização da perícia na modalidade indireta.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 2 Fl. 361 - Não se justificam os argumentos esposados pela empresa autora para a ausência de cadastramento eletrônico, mormente ante a natureza das suas atividades e os valores à ela relacionados.
Assim, defiro prazo de trinta dias para comprovação do cadastramento eletrônico As fls. 397/398 determinou-se: Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 372.
Petição da autora às fls. 390/391: A Autora pretende nomear assistente técnico e efetuar a quesitação relacionada a formalidade fiscal e contábil da operação descrita nos autos, entendo que o assunto versado na presente ação diz respeito exclusivamente a questões de escrita contábil fiscal.
Contudo, encontra dificuldades de até mesmo quesitar, na medida em que o perito nomeado é ADVOGADO, o qual não detém conhecimento técnico acerca de escrita fiscal.
Para que se evite um ato que não surta o efeito processual esperado, a ponto de que seja necessário repeti-lo no futuro, requer-se a substituição do perito nomeado, entendo que deva ser nomeado um CONTADOR, o qual poderá responder a quesitação específica relacionada aos fatos.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja esclarecido o objeto da perícia.
A inércia da ré foi certificada à fl. 395. É o breve relatório.
Decido. 1.
Acolho em parte as considerações da parte autora de fls. 390/391 e substituo o perito nomeado às fls. 372/373 (CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA) pelo perito LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO, o qual é advogado mas também possui a qualificação necessária para elaborar perícias contábeis. 2.
Dê-se ciência por e-mail ao perito CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA de sua destituição.
Após exclua-se o mesmo do sistema para evitar sua posterior intimação por equívoco. 3.
Anote-se o perito ora nomeado LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO. 4.
Devolvo o prazo de 15 dias para que ambas as partes, caso desejem, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 5.
Decorrido o prazo do item 4 e certificada a manifestação das partes, intime-se o perito LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO para dizer se aceita o encargo, orçar honorários e juntar aos autos curriculo resumido.
As fls. 545/455 o perito se manifestou acerca da impugnação aos seus honorários As fls. 465 determinou-se 1.Às partes sobre fls. 545/455 2.Traga a ré comprovação de regular cumprimento de serviços idênticos ao da demanda, com outras empresas .
Caberá ao perito o exame da referida documentação 3.
Esclareçam e comprovem as partes se no contrato objeto da lide foi fixada obrigação de meio ou resultado indicando as respectivas cláusulas e fls dos autos.
A fl. 496 certificou-se que ambas as partes foram intimadas do teor de fls 460 contudo se mantiveram inertes A fl.499 determinou-se a intimação pessoal da autora para dar andamento do feito sob pena de extinção.
As fls. 512/514 a autora destacou que ... a toda evidência a obrigação assumida pela Ré, é de resultado, eis que restou contratada especificamente a compra dos títulos do tesouro nacional para a compensação/liquidação dos impostos federais da Autora.
A obrigação de resultado está atrelada ao dever profissional de que seja efetivamente entregue ao seu cliente o resultado que contratou.
No caso dos autos, a Ré se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, e uma vez não cumprido, houve a inexecução desta.
Portanto, tratando-se de obrigação de resultado o que se espera é que aquilo que foi contratado seja efetivamente cumprido.
Neste caso, não cumprida a obrigação, cabe a este ressarcir os danos causados.
A fl. 532 certificou-se que a ré permaneceu inerte As fls.543/552 destacou que em nenhum momento e ou ainda, em nenhum ponto do contrato o Requerida assumiu para si a obrigação do pagamento dos impostos que recaem sobre a Requerente em virtude de suas atividades, na verdade o que contratada foi a prestação de serviço de ASSESSORAMENTO para a realização deste pagamento através de compensações de crédito.
A fl. 558 determinou-se: Inicialmente me reporto ao relatório de fls 460/465.
Reduzo e homologo os honorários periciais orçados em 27 salários salários mínimos ( fl. 418) no valor de R$24.000,00 ( vinte e quatro mil reais) eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, mormente ante os esclarecimentos de fls. 418 e 454 onde se destaca : Número de quesitos ( +- 30); valor discutido: ( R$ 2.411.578,58); complexidade da matéria ( análise de livros contábeis, contratos, serviços efetuados, grande número de documentos a serem analisados, período extenso, mercado singular) necessidade de diligências, tempo dispensado para informações e elaboração do laudo. Às partes ( fl. 372) para depositarem sua cota parte dos honorários, no prazo de 5 dias.
Comprovados os depósitos , intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Laudo pericial as fls. 595/644 com esclarecimento as fls 702/703 A fl. 713 determinou-se: 1.
Indique a autora, em 5 dias, em quais fls dos autos se encontra a comprovação do pagamento de R$2.411.578,58 à ré 2. Às partes, em 5 dias, sobre esclarecimentos do perito.
Consoante certidão de fl. 748 as partes se quedaram inertes.
A fl. 751 determinou-se: Consoante se verifica na decisão de fl. 707/703 determinou-se à empresa autora a comprovação do pagamento de R$2.411.578,58 à ré, até porque requer na presente demanda o respectivo ressarcimento.
Contudo, a autora se quedou inerte, não se manifestando no feito desde 07/06/2024 Assim, cumpra a parte autora fls. 707/713 item 1 ( Indique a autora, em 5 dias, em quais fls dos autos se encontra a comprovação do pagamento de R$2.411.578,58 à ré ) no derradeiro prazo de 5 dias , sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
A fl. 758 a autora informou: Em acatamento ao feito, diante da decisão, informa a autora que os comprovantes de pagamento se encontram nas fls. 40 a fls. 41 dos respetivos autos.
Frisa-se que os pagamentos ocorreram diretamente em conta bancária da ré, conforme amostragem e comprovantes em anexo: As fls. 777/840 a ré aduziu: Ocorre excelência que como não poderia ser diferente, tais documentos não compravam o pagamento alegado, já que os documentos apresentados se trata de ordem de pagamento a ser realizado no futuro ou em outro etapa, (mesmo que no mesmo dia), que podem ter sido efetivas ou não.
Vale esclarecer que o Sistema/produto oferecido pelo banco Bradesco chamado Pag-For Bradesco, nada mais é do que um produto utilizado para autorizar pagamentos a seus fornecedores no dia do vencimento, como também agendar pagamentos futuros, sempre por meios eletrônicos de transferência de arquivos.
Porém importante salientar que a efetivação das transferências que poderá ser feita de duas formas Processamento Único, Processamento Real Time, tem como critério de efetivação a disponibilidade de recursos na conta do pagador.
Ora Excelência, se de fato as ordens de pagamentos juntadas as folhas 40 e 41 foram efetivadas como alega o Requerente, porque não foi trazido aos autos a comprovante da transferência, mas apenas as ordens.
Desta forma por não ter comprovado a Requerente como determinado por este juízo, que efetivamente realizou o pagamento alegado na inicial, já que ordem de pagamento absolutamente não é, e não pode ser confundido com comprovante de pagamento.
Fica mais uma vez comprovado que este processo deve ter ao seu final uma sentença de improcedência.
A fl 844 determinou-se: Fls. 777/840 - Diga a autora em 5 dias.
Consoante certidão de fl. 846 a parte autora se quedou inerte.
A fl. 850 determinou-se a intimação da parte autora por OJA, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado ( fl. 844) , sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados .
A fl. 855 determinou-se : Fl. 852 - Cumpra-se fls.849/851 ( Intime-se a parte autora, ...a dar andamento ao feito em 5 dias ... ) por carta precatória.
A fl. 860 a ré informou que concorda com a extinção do feito com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, As fls. 864 a autora aduziu e requereu: Em atenção ao disposto nas fls. 849, a Autora de forma diligente e visando à correta elucidação dos fatos, novamente junta aos autos os comprovantes de pagamento realizados à Ré, contendo as respectivas datas das transações, demonstrando de maneira cabal e incontestável, que houve o efetivo pagamento à Ré.
Em especial, anexa-se os comprovantes bancários emitido pela instituição financeira Bradesco, dos quais se confirma que as transações foram devidamente quitadas, tendo como fonte pagadora a Autora e recebedora a empresa Ré.
Ademais, verifica-se que a modalidade de pagamento utilizada foi CRÉDITO EM C/C REAL - TIME, ou seja, um tipo de transação bancária em que o crédito é disponibilizado de forma imediata à parte recebedora, conforme comprovantes (...) Denota-se que a própria ré juntou à fl. 770 dos autos, o manual da instituição bancária Bradesco esclarecendo o funcionamento da modalidade de pagamento utilizada.
Conforme consta na página 04 do referido manual, extrai-se sobre essa modalidade de pagamento: (...) Dessa forma, o texto é absolutamente claro ao demonstrar que, uma vez realizada a transação bancária na data do pagamento, os valores são imediatamente creditados à Ré, sem qualquer possibilidade de erro ou atraso. É absolutamente inverídica a alegação de que a Ré não recebeu o pagamento nas datas informadas ou apenas teria e então, de que a empresa autora teria efetivado a mera programação do valor , pois é um sistema automático de transação imediato.
Ressalta-se que os pagamentos discutidos nestes autos ocorreram ainda nos anos de 2015 e 2016, e que, mesmo havendo comprovantes já anexados ao processo, junta-se agora os comprovantes bancários, afastando definitivamente qualquer alegação ou sugestão de que não teria havido o pagamento.
E mesmo diante do que já havia sido comprovado em relação aos pagamentos com a propositura da ação e reiterados às fls. 40 e 41, a Ré insiste em alegações falaciosas, pretendendo apenas tumultuar e protelar o andamento do feito, causando ainda mais prejuízos a Autora, conduta configuradora da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto ao pagamento realizado pela parte Autora, sendo inadmissível que a Ré continue alegando fatos que já foram robustamente comprovados nos autos, em conduta que afronta a boa-fé processual, prejudicando a parte Autora e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário com alegações infundadas.
A fl. 877 determinou-se: Fls. 864/873 - Diga a ré em 5 dias.
As fls. 880/890 a ré destacou e requereu: (...) DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEALDADE PROCESSUAL Conforme disposição expressa do artigo 434 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à demonstração de suas alegações: (...) No entanto, os documentos recentemente carreados aos autos pela parte Requerente consistentes em alegados comprovantes de pagamento datados de 07 de maio de 2016 - foram produzidos mais de sete meses antes da propositura da presente demanda, ocorrida em 13 de dezembro de 2016, o que evidência, de forma irrefutável, sua pré-existência ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, a possibilidade plena de sua juntada já na petição inicial. (...) Quanto aos documentos juntados, mais uma vez como não poderia ser diferente, tais documentos não compravam o pagamento alegado, já que os documentos apresentados se tratam de ordens de pagamentos, que podem ter sido efetivas ou não como já insistentemente foi esclarecido na petição de folhas 779/777, devendo assim ser esta juntada consideradas como andamento não valido por este juízo resultando, na extinção deste feito por abandono.
Desta forma, diante da manifesta extemporaneidade da documentação juntada - produzida em 07.05.2016 e disponibilizada apenas muito tempo depois da distribuição da ação, ocorrida em 13.12.2016 - requer-se o imediato desentranhamento dos referidos documentos, por ausência dos pressupostos legais autorizadores de sua juntada fora do momento processual oportuno.
Bem como por não ter comprovado a Requerente como determinado por este juízo, que efetivamente realizou o pagamento alegado na inicial este processo deve ser julgado improcedente.
A N T E O E X P O S T O, requer seja indeferida da produção da prova documental extemporânea, por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 435 do CPC, e como consequência, o desentranhamento dos referidos documentos, com a devida certificação nos autos.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência e não acolhido o pedido principal, requer-se seja acolhida a impugnação aos referidos documentos, já que estes não têm a capacidade comprobatória do efetivamente realização do pagamento alegado na inicial. É o relatorio.
DECIDO. 1.
Indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela ré, eis que a respectiva documentação foi juntada por determinação do Juízo , inclusive em observância ao Principio da Busca da Verdade Real . 2.
As partes controvertem se a documentação anexada pela autora as fls. 864/873 comprova o pagamento de R$2.411.578,58 à ré ( fl. 751) Assim, inicialmente, diga o perito sobre a referida questão, no prazo de dez dias. 3.
Sem prejuízo ,traga a ré, no prazo de 5 dias, declaração subscrita por seu presidente , diretor financeiro, ou quem suas vezes fizer, com firma reconhecida de que a empresa ré não recebeu o pagamento alegado as fls. 864/873 , ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade. lr/mcbgs -
13/06/2025 18:08
Conclusão
-
13/06/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:02
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 16:53
Conclusão
-
04/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:43
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:12
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:47
Conclusão
-
10/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:40
Conclusão
-
24/02/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 13:51
Conclusão
-
06/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:39
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:39
Conclusão
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06/09/2024 17:39
Publicado Despacho em 09/10/2024
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06/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:24
Juntada de petição
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16/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:05
Publicado Decisão em 20/08/2024
-
09/08/2024 14:05
Conclusão
-
09/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:24
Conclusão
-
06/06/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:29
Juntada de petição
-
16/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:59
Conclusão
-
13/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:51
Juntada de documento
-
13/05/2024 14:50
Expedição de documento
-
09/05/2024 13:41
Expedição de documento
-
07/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:10
Juntada de petição
-
11/04/2024 12:33
Juntada de petição
-
09/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:26
Conclusão
-
27/03/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:18
Juntada de documento
-
25/03/2024 15:52
Expedição de documento
-
25/03/2024 15:52
Juntada de documento
-
21/03/2024 12:01
Expedição de documento
-
20/03/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 19:20
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:01
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:03
Publicado Despacho em 27/10/2023
-
19/10/2023 15:03
Conclusão
-
19/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:21
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 19:03
Outras Decisões
-
19/07/2023 19:03
Conclusão
-
19/07/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:30
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:59
Conclusão
-
14/06/2023 09:59
Publicado Despacho em 22/06/2023
-
14/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:14
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:52
Documento
-
13/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:13
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:31
Expedição de documento
-
13/03/2023 16:44
Expedição de documento
-
09/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:23
Conclusão
-
02/03/2023 13:23
Publicado Despacho em 13/03/2023
-
02/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:58
Conclusão
-
12/01/2023 14:58
Publicado Decisão em 24/01/2023
-
12/01/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:45
Juntada de petição
-
25/11/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:23
Conclusão
-
29/09/2022 17:23
Publicado Despacho em 05/10/2022
-
29/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:24
Juntada de petição
-
05/07/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:36
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:07
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:34
Juntada de documento
-
11/05/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:51
Publicado Decisão em 27/04/2022
-
04/04/2022 12:51
Conclusão
-
04/04/2022 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:42
Juntada de documento
-
23/02/2022 16:48
Juntada de petição
-
11/02/2022 14:11
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 18:58
Conclusão
-
18/11/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:19
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:24
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 18:04
Publicado Despacho em 13/09/2021
-
01/09/2021 18:04
Conclusão
-
01/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:10
Juntada de petição
-
28/07/2021 19:20
Juntada de petição
-
08/07/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 03:29
Conclusão
-
01/07/2021 03:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 03:29
Publicado Despacho em 12/07/2021
-
01/07/2021 03:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:32
Juntada de petição
-
25/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
23/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 18:23
Juntada de documento
-
23/04/2021 05:12
Juntada de petição
-
08/04/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 22:52
Conclusão
-
08/04/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 22:44
Juntada de documento
-
08/04/2021 22:35
Juntada de documento
-
01/04/2021 16:04
Juntada de documento
-
16/03/2021 15:00
Juntada de petição
-
11/03/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:39
Juntada de documento
-
08/03/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 12:27
Conclusão
-
03/03/2021 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 12:27
Publicado Decisão em 10/03/2021
-
03/03/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:37
Juntada de petição
-
24/01/2021 03:33
Juntada de petição
-
14/01/2021 00:36
Conclusão
-
14/01/2021 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 00:36
Juntada de documento
-
14/01/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:41
Juntada de petição
-
07/01/2021 04:12
Conclusão
-
07/01/2021 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:40
Juntada de documento
-
02/12/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 00:45
Conclusão
-
16/11/2020 00:45
Publicado Despacho em 04/12/2020
-
16/11/2020 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 13:34
Juntada de documento
-
10/11/2020 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:38
Conclusão
-
20/10/2020 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 18:38
Publicado Decisão em 12/11/2020
-
20/10/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:53
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 07:33
Conclusão
-
03/07/2020 07:33
Publicado Despacho em 30/07/2020
-
03/07/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:12
Juntada de documento
-
23/06/2020 18:25
Juntada de petição
-
06/05/2020 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 12:44
Conclusão
-
27/03/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 17:51
Juntada de petição
-
03/12/2019 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:12
Conclusão
-
12/11/2019 15:12
Juntada de documento
-
31/10/2019 20:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 09:20
Juntada de petição
-
21/10/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:58
Conclusão
-
27/09/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:58
Publicado Despacho em 04/10/2019
-
27/09/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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