TJRJ - 0828179-58.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 26/09/2025 23:59.
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22/09/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828179-58.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA RIZZO RÉU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA
VISTOS.
KATIA RIZZO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de DENTALUNI- COOPERATIVA ODONTOLÓGICA,em virtude de cobrança em duplicidade.
Narra a inicial que: "No dia 25/10/2023, a autora contratou o plano dental do réu e colocou a filha como sua dependente, totalizando o valor de R$ 81,78, por mês, com pagamento pelocartão de crédito.
Ocorre que na primeira mensalidade o réu descontou 03(três) vezes o valor de R$ 81,78, no cartão de crédito da autora, totalizando o valor de R$ 245,34.Após inúmeras reclamações o réu informou que equivocadamente foram feitos dois planos para autora e sua filha e que providenciaria o estorno.
Contudo, só estornou uma cobrança, onde na verdade deveria ter estornado duas e deixado apenas uma, que é a real mensalidade no valor de R$ 81,78.
Vejamos alguns protocolos: 30448420231024004413, 30448420231026000983, 30448420231025001642,30448420231025001397,0448420231024004413 ( todos em anexo).
Cumpre informar que a autora vem passando por grandes dificuldades financeiras, fazendo parcelamento da fatura do cartão(comprovante em anexo), e para que possa continuar adimplente é imprescindível que as cobranças indevidas sejam cessadas e excluídas.
Ante o exposto, não restou outra alternativa senão a propositura da presente demanda." Pede a procedência.
Contestação no id 108993121, e sustenta que a Autora já contratou 04 (quatro) vezes o plano da Requerida, sendo que atualmente, 02 (dois) planos permanecem ativos, o que obviamente gera a cobrança de 02 (duas) mensalidades todo mês.
Prossegue afirmando a validade a cobrança e a ausência de danos.
Réplica no id 121509351.
Saneador com inversão do ônus da prova no id 150175450.
Encerramento da instrução com determinação de alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença, id 206861983. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se a lide por ser a matéria de direito e de caráter eminentemente documental, estando nos autos toda a prova para o julgamento do processo, não havendo necessidade da produção de prova oral em audiência.
No mérito, a falha do serviço do réu nos termos dos artigos 14, do Código de Defesa do Consumidor ficou demonstrada, tendo em vista que houve a cobrança de MENSALIDADE de dois contratos com a mesma finalidade, o que não se mostra justificável.
Observo que o consumidor é co-responsável pelo fato ao se considerar que a contratação depende da informação do número do cartão de crédito.
Configurado o ato ilícito, procede o pleito de devolução do valor a mais referente a uma prestação de R$ 81,78 .
A devolução dos valores será de forma simples tendo em vista que a conduta da parte requerente ao celebrar o segundo contrato ativo, que inclusive deve ser cancelado pelo demandado.
DO DANO MORAL.
Por fim, trata-se de matéria contratual, sem violação a direito de personalidade, não podendo ser acolhido esse pleito.
DISPOSITIVO.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré à devolução de forma simples do valor de e R$ 81,78, com juros e correção dos desembolsos, se tratando de engano justificável.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da condenação.
OUTROSSIM, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa do dano moral, deferindo a gratuidade processual do art. 98 , do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0828179-58.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA RIZZO RÉU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 08:11
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de ciência
-
24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CLARA VANSAN em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:59
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
-
02/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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