TJRJ - 0814152-70.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO SILVA SOARES em 24/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 23/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0814152-70.2023.8.19.0208 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO JARDIM RIACHUELO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por THYSSENKRUPP ELEVADORES AS em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO JARDIM RIACHUELO.
Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de oito elevadoresinstalados na sede do condomínio, com prazo de vigência inicial de 01/09/2020 a 31/08/2023, no valor de R$4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais.
Diz que posteriormente, as partes firmaram termo aditivo em que foi realizado com intuito de beneficiar o próprio Requerido, tendo em vista que o contrato sofreria reajuste anual no valor das mensalidades, nos termos da cláusula IX, e com a nova disposição trazida no aditivo, o valor permaneceu inalterado, sendo sujeito ainda a descontos.
Ademais, o aditivo alterou a vigência do contrato primitivo, entretanto, o prazo final continuou o mesmo.
Diz que o contrato foi rescindido imotivadamente pelo Requerido em 21/12/2022, ou seja, antes do término do prazo de vigência, motivo pelo qual ele deve pagar à Requerente a quantia correspondente a três mensalidades do preço, nos termos da cláusula XI.
Argumenta que ao contrário do que o requerido alega em sua carta de cancelamento, não se tratou de renovação do contrato e muito menos de uma de uma segunda renovação, tendo em vista que o prazo de vigência permaneceu até 31/08/2023, assim como era no contrato.
Além disso, ainda que o aditivo pudesse ser considerado como uma renovação, não seria a segunda, e sim a primeira.
Portanto, cancelada a contratação antes do término do prazo determinado, cabível e exigível a multa contratual.
Requer Seja expedido mandado para citação/pagamento, a ser cumprido no endereço indicado no preâmbulo desta exordial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, o Requerido pague a importância de R$21.801.81 (vinte e um mil, oitocentos e um reais e oitenta e um centavos ).
Index 85485166 - embargos à monitória.
Alega que diferente do alegado, não se trata de uma rescisão imotivada, pelo contrário, já que a decisão pela rescisão foi motivada na falha da prestação de serviços da empresa em não cumprir fielmente com seu dever de segurança e qualidade dos serviços, conforme se comprovam os e-mails e conversas através do aplicativo "Whatsapp" com a funcionária da Embargada em anexo.
Inclusive, o que também foi omitido pelo Embargado, é o fato de ter ocorrido um acidente que vitimizou uma condômina nas dependências de um dos elevadoresem razão da falta de manutenção corretiva e preventiva por parte da empresa, bem como das inúmeras e exaustivas reclamações por parte do síndico do Condomínio Embargante, logo, é notório o descumprimento da sua obrigação contratual, conforme fotos acostadas.
Index 102920214 - impugnação aos embargos.
Index 118961041 - a parte autora informa que não tem mais provas a produzir.
Index 132099611 - decisão saneadora.
Index 135700015 - o réu informa que não possui mais provas a produzir.
Index 180305482 - alegações finais da parte ré.
Index 182124504 - alegações finais da parte autora.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que os embargos devem ser julgados improcedentes.
Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de oito elevadoresinstalados na sede do condomínio, com prazo de vigência inicial de 01/09/2020 a 31/08/2023, no valor de R$4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais.
Diz que posteriormente, as partes firmaram termo aditivo em que foi realizado com intuito de beneficiar o próprio Requerido, tendo em vista que o contrato sofreria reajuste anual no valor das mensalidades, nos termos da cláusula IX, e com a nova disposição trazida no aditivo, o valor permaneceu inalterado, sendo sujeito ainda a descontos.
Ademais, o aditivo alterou a vigência do contrato primitivo, entretanto, o prazo final continuou o mesmo.
Diz que o contrato foi rescindido imotivadamente pelo Requerido em 21/12/2022, ou seja, antes do término do prazo de vigência, motivo pelo qual ele deve pagar à Requerente a quantia correspondente a três mensalidades do preço, nos termos da cláusula XI.
Argumenta que ao contrário do que o requerido alega em sua carta de cancelamento, não se tratou de renovação do contrato e muito menos de uma de uma segunda renovação, tendo em vista que o prazo de vigência permaneceu até 31/08/2023, assim como era no contrato.
Além disso, ainda que o aditivo pudesse ser considerado como uma renovação, não seria a segunda, e sim a primeira.
Portanto, cancelada a contratação antes do término do prazo determinado, cabível e exigível a multa contratual.
Alega a parte ré que diferente do alegado, não se trata de uma rescisão imotivada, pelo contrário, já que a decisão pela rescisão foi motivada na falha da prestação de serviços da empresa em não cumprir fielmente com seu dever de segurança e qualidade dos serviços, conforme se comprovam os e-mails e conversas através do aplicativo "Whatsapp" com a funcionária da Embargada em anexo.
Inclusive, o que também foi omitido pelo Embargado, é o fato de ter ocorrido um acidente que vitimizou uma condômina nas dependências de um dos elevadoresem razão da falta de manutenção corretiva e preventiva por parte da empresa, bem como das inúmeras e exaustivas reclamações por parte do síndico do Condomínio Embargante, logo, é notório o descumprimento da sua obrigação contratual, conforme fotos acostadas.
Analisando os documentos juntados aos autos, tanto os juntados pela parte autora, como aqueles juntados pela parte ré, verifico que não procede a alegação de que a rescisão foi motivada apor falha na prestação de serviços, pois na própria carta de cancelamento do serviço enviada pela parte ré à parte autora não houve menção ao suposto cancelamento em razão de falha na prestação do serviço.
Se esse fosse o motivo, certamente teria sido ventilado na referida carta.
De igual forma, não foi juntado pela parte ré nenhuma outra reclamação endereçada ao autor sobre supostas falhas na prestação dos serviços, seja por e-mail ou mesmo notificação.
Saliento que as conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela parte ré, apenas evidenciam uma relação contratual em que, eventualmente, haveria a necessidade de conserto de elevadores.
Ressalto que o contrato entre as partes foi firmado justamente para isso: manutenção de elevadores.
Com relação ao acidente, não há qualquer comprovação de sua ocorrência, bem como de que teria sido causado por alguma falha na prestação do serviço.
Por fim, com razão a parte autora no que tange ao aditivo contratual, pois ao contrário do que o requerido alega em sua carta de cancelamento, não se tratou de renovação do contrato e muito menos de uma de uma segunda renovação, tendo em vista que o prazo de vigência permaneceu até 31/08/2023, assim como era no contrato original.
Além disso, ainda que o aditivo pudesse ser considerado como uma renovação, não seria a segunda, e sim a primeira.
Portanto, cancelada a contratação antes do término do prazo determinado, cabível e exigível a multa contratual.
Com efeito, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,REJEITOos presentes embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se com o feito, tudo nos termos do artigo 702, (sec) 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido pelo autor-embargado, dê-se baixa e arquivem-se os autos RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença -
01/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814152-70.2023.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO JARDIM RIACHUELO Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO SILVA SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO SILVA SOARES em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO SILVA SOARES em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO SILVA SOARES em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELA DE ALMEIDA MAIER KALIFE em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELA DE ALMEIDA MAIER KALIFE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO SILVA SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO JARDIM RIACHUELO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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