TJRJ - 0069695-67.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:50
Conclusão
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15/09/2025 16:14
Confirmada
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12/09/2025 17:18
Mero expediente
-
11/09/2025 17:02
Conclusão
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26/08/2025 11:58
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0069695-67.2022.8.19.0001 Assunto: Conduzir Veículo Automotor Sob a Influência de Álcool Ou Outra Substância Psicoativa (Art.306 - Ctb) / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0069695-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00079993 APTE: IGOR BARDASSON DE AZEVEDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAApelação Criminal.
O denunciado IGOR BARDASSON DE AZEVEDO foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, do CTB, na forma do artigo 69, do CP, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no menor valor unitário, com a proibição ou suspensão do direito de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias.
O acusado foi preso em 24/03/2022 e solto em 08/04/2022.
Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Recurso defensivo, postulando: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a aplicação do princípio da consunção para se reconhecer a absorção do crime previsto no artigo 309, do CTB, pelo crime previsto no artigo 306, do mesmo diploma legal; c) a fixação do regime aberto; e d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais.
Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para mitigar a exasperação da pena-base para 1/6 (um sexto). 1.
Consta da denúncia que no dia 24/03/2022, por volta de 14h45min, na Rua Piauí, Bela Vista, Nova Friburgo, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, conforme comprovado pelas declarações e pelo Laudo de Exame de Alcoolemia.
Ainda no mesmo contexto fático, o DENUNCIADO, com vontade livre, consciente e voluntária, conduzia o automóvel Fiat Pálio, placa LOU0D49, sem a devida permissão/habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.2.
Incabível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, por se tratar de infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos - a segurança viária sob o aspecto da capacidade técnica do condutor (art. 309 do CTB) e a incolumidade pública em face da condução sob efeito de álcool (art. 306 do CTB). 3.
Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 664: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação". 4.
Por outro lado, penso que é cabível o reconhecimento do concurso formal, já que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático jurídico, restando claro que o recorrente, através de uma só ação (ou omissão), praticou dois crimes, que tutelam o mesmo bem jurídico - a segurança viária - o que atrai a regra do artigo 70, do CP. 5.
A dosimetria deve ser ajustada.
O acusado ostenta maus antecedentes, em razão de três anotações por crimes praticados antes dos presentes fatos com ulterior trânsito em julgado. 6.
A fração de exasperação aplicada na primeira fase em razão dos maus antecedentes, por se tratar de apenas uma circunstância judicial negativa, deve ser reduzida para 1/6. 7.
Na segunda f Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o concurso formal entre os crimes imputados e redimensionar a pena acessória do art. 306, do CTB, abrandando a resposta penal para 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, e proibição ou suspensão do direito para obter a permissão da habilitação para conduzir veículo automotor por 02 (dois) meses, mantendo os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para início do cumprimento da pena .
Tudo nos termos do voto do Relator. -
20/08/2025 18:58
Documento
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08/08/2025 17:40
Conclusão
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05/08/2025 17:26
Expedição de documento
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05/08/2025 15:26
Expedição de documento
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17/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 220.
APELAÇÃO 0069695-67.2022.8.19.0001 Assunto: Conduzir Veículo Automotor Sob a Influência de Álcool Ou Outra Substância Psicoativa (Art.306 - Ctb) / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0069695-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00079993 APTE: IGOR BARDASSON DE AZEVEDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
02/07/2025 18:13
Inclusão em pauta
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29/05/2025 18:52
Pedido de inclusão
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10/03/2025 15:33
Conclusão
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21/02/2025 15:00
Confirmada
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21/02/2025 11:04
Mero expediente
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 13:02
Conclusão
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12/02/2025 13:00
Distribuição
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12/02/2025 11:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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