TJRJ - 0802977-09.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802977-09.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN PIMENTA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Trata-se de ação de indenização ajuizada por MIRIAN PIMENTA FERREIA em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, que ao tentar realizar uma compra, teve ciência de um débito em seu nome, oriundo de custas processuais da execução fiscal de n° 0002477- 20.2017.8.19.0026, na qual foi condenada ao pagamento das custas e honorários.
Aduz que nunca foi intimada em tal processo, sendo a cobrança nula.
Argumenta que, para realizar a liberação de seu nome, efetuou o pagamento do débito.
Requer, ao final, a condenação do município ao pagamento de danos materiais e morais.
Regularmente citado, o Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação de index 176437394, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade ou vício na sua atuação, porquanto o título protestado se refere à débito de custas processuais e honorários advocatícios do processo de execução fiscal, que restou extinto pelo parcelamento do débito, sendo cabível a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários no referido processo.
Requer, a final, a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 178886412.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO, EM APERTADA SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, impede destacar que a legitimidade passiva do réu mostra-se bastante duvidosa, haja vista que o suposto dano suportado pela autora decorreu de sentença judicial transitada em julgada em processo de execução fiscal.
A despeito disso, no caso em epígrafe, imperioso o julgamento do mérito, diante do comando insculpido no art. 488 do CPC.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nesse cenário, estando o processo em ordem e sem máculas, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação de danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta que houve cobrança indevida por parte do município quanto às custas e honorários advocatícios os quais foi condenada, no bojo da execução fiscal de n° 0002477- 20.2017.8.19.0026.
No intuito de comprovar sua narrativa, a autora colacionou aos autos o processo executivo.
Dele se depreende que houve seu regular processamento, tendo sua extinção se dado pelo parcelamento do débito, momento em que a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários.
Correta a sentença, visto que, pelo princípio da causalidade, quando da extinção do processo pela perda do objeto, as custas e honorários sucumbenciais devem ser arcadas por quem deu causa ao processo, no caso a executada.Frise-se, ainda, que interposição de novo processo não é instrumento processual idôneo para reformar decisão transitada em julgado e proferida por outro juízo.
No que toca a alegação de desconhecimento do processo, também sem razão a requerente.
Isso porque, o parcelamento do débito foi efetuado no decorrer da execução fiscal, não sendo crível que não tenha tomado conhecimento desta, ao menos, neste momento.
Por fim, a autora não trouxe aos autos qualquer prova do direito alegado, o que era seu ônus, conforme o art. 373 do CPC.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida, muito menos passível de indenização. À vista do exposto, e tudo ponderado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Com exigibilidade suspensa, visto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
ITAPERUNA, 25 de junho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
26/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MIRIAN PIMENTA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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