TJRJ - 0820191-26.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE DE ABREU em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820191-26.2022.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE DE ABREU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: GEAN ALMEIDA DE SOUSA, PAULO CESAR DO NASCIMENTO RÉU: VALTER LINO DA SILVA JOSÉ DE ABREU ajuizou ação de Reintegração de Posse em face de VALTER LINO DA SILVA.
Alega que é o legítimo possuidor do imóvel situado à Estrada dos Pitongos n° 756, denominado lote 06, quadra C, m frente para a Rua projetada Faria Jorge, Sete de Abril em Paciência, Rio de Janeiro/RJ, EP: 23585-540, desde 2016; que em 2017 cedeu o imóvel em comodato ao réu e a sua filha, Maguiline de Abreu, porque viviam em união estável; que sua filha faleceu em 01/02/2020, razão pela qual solicitou a desocupação do imóvel pelo réu; que mesmo dando o prazo de seis meses, o réu não desocupou o imóvel, por isso, o notificou judicialmente; que na notificação constou que, caso não desocupasse o imóvel, passaria a incidir uma taxa de aluguel mensal de R$ 1.000,00.
Por fim requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse; a condenação do réu à perda de todas as benfeitorias úteis e/ou voluptuárias introduzidas no imóvel desde a prática do esbulho; a condenação do réu ao pagamento de um aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00, incidente desde o dia 02 de julho de 2022 (30 dias após a notificação para rescisão do comodato desocupação do imóvel) até a efetiva desocupação, cujo valor atual importa na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo dos meses que se completarem até a efetiva devolução do bem à parte autora; d) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00 ou 5 salários mínimos.
A inicial veio instruída com os documentos de index. 38603726/38603732.
Decisão no index. 38865950 deferindo gratuidade de justiça ao autor.
Contestação no index. 100476518, na qual o réu sustenta que não se tratou de comodato verbal e sim de doação do autor a ele e a sua falecida esposa; que o terreno não tinha construção nem cerca e estava com risco de ser invadido; que o terreno precisou ser aterrado e cercado; que o terreno não tinha ligação de luz e água; que pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por um poço artesiano, que abastece o imóvel até hoje; que realizou a ligação de energia elétrica no imóvel, aterrou o terreno e construiu uma casa de alto padrão no local, com 2 quartos, 2 banheiros, cozinha americana, piscina e até um pequeno salão de festas, ainda incompleto; que fez uma quitinete nos fundos do terreno, mas sua construção foi interrompida após o falecimento de sua esposa e ainda não foi finalizada; que gastou aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), somando a preparação do terreno e a construção da casa; que o casal se mudou para o imóvel no ano de 2018, lá passando a residir; que sua esposa faleceu de câncer em 01/02/2020 e, para sua surpresa, a partir de 2021, seu sogro passou a exigir que deixasse o imóvel; que o autor JAMAIS morou no local, até porque tratava-se de um terreno vazio, nem mesmo cercado era; que a escritura particular de compra e venda teria sido firmada no dia 18/10/2018, mas as firmas do “comprador” e do “vendedor” teriam sido reconhecidas em cartório apenas nos dias 11/02/2020 e 13/02/2020, logo depois da morte de Maguiline; que, em caso de procedência, tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas; e que não há danos morais a indenizar.
Pugna pela improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de index. 100476520/100476538.
Réplica no index. 137450986.
Saneador no index. 144052120.
AIJ no index. 172000022.
Alegações finais do réu no index. 175532980.
Alegações finais do autor no index. 182069492.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença (index. 204136891). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
No mérito, cabe destacar que para a procedência de ação de reintegração de posse é preciso a comprovação da presença dos requisitos previstos nos incisos do art. 561 do CPC.
No caso em análise tais requisitos não ficaram provados, logo, não merece prosperar o pedido autoral.
De fato, o esbulho praticado pelo réu não foi demonstrado.
Isso porque o autor não logrou provar que deu o terreno ao réu em comodato.
Os informantes indicados pelo autor prestaram depoimentos contraditórios.
O primeiro disse que deu ao autor o terreno objeto da lide e afirmou desconhecer Edson, que consta como vendedor no documento apresentado pelo autor no index. 38603730.
Afirmou, ainda, que a construção foi feita pelo autor e pelo réu.
O segundo já apresentou outra declaração, afirmando que o terreno foi vendido por Marcelo ao autor.
Os informantes e testemunha arrolados pelo réu, por sua vez, foram unânimes em afirmar que a construção existente no imóvel foi feita pelo réu, que nele reside desde então.
Os três lembram do autor somente em visita à filha doente, companheira do réu.
Não há prova sequer de posse do autor, somente um contrato particular firmado pelo autor e por terceiro que não foi ouvido em juízo, nem mencionado pelos informantes arrolados pelo autor.
Esse contrato tem data posterior à ida do réu e da filha do autor para o imóvel (2018) e os reconhecimentos de firma das assinaturas nele apostas foram posteriores à morte da filha do réu (2020).
Ao que parece, a posse foi cedida ao réu e à filha do autor para construírem e morarem no local, sem promessa de devolução.
A posse pode ser cedida independentemente de documento, pois é um fato.
Desse fato, nasce o direito do possuidor.
O que se percebe no processo é que o autor quis reaver a posse do bem depois da morte de sua filha, mas o réu defendeu a sua posse.
O ônus de provar o esbulho é do autor, por força do disposto no art. 373, I, do CPC, do qual ele não se desincumbiu, já que não produziu nenhuma prova de que o réu praticou esbulho possessório.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:30
Recebidos os autos
-
11/08/2025 23:30
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
31/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0820191-26.2022.8.19.0206 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE DE ABREU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: GEAN ALMEIDA DE SOUSA, PAULO CESAR DO NASCIMENTO RÉU: VALTER LINO DA SILVA DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:15
em cooperação judiciária
-
15/06/2025 23:34
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 13:00 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de ciência
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE ABREU em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/11/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/11/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 13:00 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de VALTER LINO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VALTER LINO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE ABREU em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE DE ABREU em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:07
Outras Decisões
-
07/12/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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