TJRJ - 0820524-07.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0820524-07.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. 2.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça de forma precisa e documental seu endereço, tendo em vista que há nos autos comprovantede residência em seu nome com a indicação “Estrada do Piai, 1404, Loja 2, Guaratiba”, ao passo que, no mesmo ato, foi apresentada declaração firmada por Elias Ribeiro do Nascimento, na qualidade de presidente do INPASBRA, apontando como sendo endereço do autor:“Beco Constança, na Rua das Panteras, nº 30, Bairro Santa Cruz”. 3.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, a parte autora não comprovou a prévia tentativa de obter os referidos documentos perante as instituições financeiras, como prevê o tema n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) Na hipótese dos autos, não só não indicou a prévia tentativa de se obter os referidos contratos, como justifica a sua pretensão diversa da repactuação das dívidas.
Indefiro o pedido de exibição dos contratos pelos réus, uma vez que o autor não comprovou a solicitação administrativa com o pagamento do custo do serviço e a negativa/ausência de resposta em prazo razoável, na forma do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 –REsp n. 1.349.453/MS. 4.
Tratando-se de titular de benefício deaposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, aplicáveis ao caso em comento as regras da Lei 10.820/03, que fixa o patamar de até 45% como margem consignável.
Dessa porcentagem, 5% são para amortizar despesas e saques com cartão de crédito consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício.
Art. 6ºOs titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5ºPara os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caputdeste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Desse modo, deve o autor regularizar o seu pedido, atento às regras trazidas pela Lei 10.820/03.
EMENDE-SE.
Sem prejuízo, ressalto que o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário(STJ - AREsp: 2575802, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 07/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PLEITO ORIGINÁRIO DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA 30% SOBRE SEUS RENDIMENTOS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA .IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CABIMENTO.
MILITAR, INATIVO, PERTENCENTE AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 45 .563/2.016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 47.625/2021 .ORIENTAÇÃO DO S.T.J.
NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS BRUTOS, DEDUZINDO-SE SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, CONSIDERADOS AQUELES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E FUNDO PREVIDENCIÁRIO .IN CASU, DA ANÁLISE DO CONTRACHEQUE DO AGRAVADO EVIDENCIA-SE QUE OS DÉBITOS NA FOLHA DE PAGAMENTO POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
DESCONTOS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA NA NORMATIVA LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N .º59, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0076216-94.2023 .8.19.0000 2023002106344, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 21/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 10/04/2024) 5.
Verifica-se que o réu BMG apresentou contestação de forma espontânea e instruiu sua defesa com a cópia do contrato com assinatura atribuída ao autor.
Assim, diga a parte autora se insiste na alegação de desconhecimento da relação contratual. 6.
Junte a parte autora o extrato de histórico de empréstimos consignados retirados do site “meu INSS”, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela requerida.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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